Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. TESE VINCULANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INGRESSO DA EXEQUENTE NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS O MARCO FINAL FIXADO NO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000, indeferiu a inicial e extinguiu o requerimento executivo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a exequente, tendo ingressado no serviço público estadual somente em 23/03/2010, não está abrangida pelos limites temporais fixados no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Tema 02). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber (i) se a tese vinculante fixada no IAC nº 18.193/2018 é de aplicação imediata e obrigatória ao caso concreto; (ii) se essa aplicação viola a coisa julgada formada na fase de liquidação da Ação Coletiva nº 14.440/2000; e (iii) se subsiste a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir O acórdão proferido em incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários a partir de sua publicação, independentemente do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, sendo seu desrespeito passível inclusive de reclamação (art. 988, IV, CPC). A tese fixada no IAC nº 18.193/2018 delimitou o próprio alcance objetivo e temporal do título executivo judicial coletivo, fixando como marco inicial a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.072/98 e como marco final a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004, reconhecendo coisa julgada rebus sic stantibus. Tratando-se de precedente de observância obrigatória sobre o próprio conteúdo do título exequendo, não é dado às execuções individuais reabrir tal debate, sob pena de esvaziamento da força vinculante do julgado e de tratamento anti-isonômico entre os substituídos da ação coletiva. É incontroverso — por declaração da própria apelante nos autos — que seu ingresso no serviço público estadual, na função de professora, ocorreu em 23/03/2010, data posterior ao termo final fixado pela tese vinculante (novembro de 2004). Essa circunstância evidencia, por si só, a ausência de título executivo judicial apto a amparar a pretensão executória individual quanto ao período por ela reclamado. As invocações do Tema 494 da Repercussão Geral do STF, do REsp 1.235.513/AL e do Tema 804/STJ (REsp 1.371.750/PE) não têm o condão de superar, em cognição individual e incidental de execução, o precedente vinculante específico já formado por este Tribunal sobre o exato objeto do título exequendo, tampouco configuram omissão apta a anular a sentença, que enfrentou de forma suficiente o núcleo da controvérsia. A extinção do feito não decorreu de fato superveniente atribuível ao ente público, mas do reconhecimento de que a pretensão da exequente jamais esteve abrangida pelos limites temporais do título judicial coletivo, o que afasta a incidência do art. 85, §10, do CPC e impõe a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência possui eficácia vinculante imediata, independentemente do trânsito em julgado, sendo vedado às execuções individuais rediscutir os limites temporais nele fixados. 2. A ausência de vínculo funcional do exequente com o período delimitado pelo título judicial coletivo, à luz de precedente vinculante, evidencia a ausência de título executivo judicial apto, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença individual sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10; 98, §3º; 485, VI; 489, §1º; 924, I; 927, III; 947, §3º; 988, IV; 1.022, parágrafo único, I. Precedente citado: TJMA, Tribunal Pleno, IAC nº 18.193/2018 (Tema 02), Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 08/05/2019.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
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