Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRATO SEM PREVISÃO EXPRESSA DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME LEGAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial e fixando a atualização do débito e os juros de mora com base no Código Civil, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual o critério aplicável à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o crédito constituído em ação monitória, na hipótese de inexistência de cláusula contratual que estipule índice de atualização monetária, especialmente no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de previsão contratual específica quanto ao índice de correção monetária autoriza a aplicação dos critérios legais vigentes à época de cada período de incidência. 4. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o INPC, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, conforme orientação consolidada na legislação civil. 5. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se as regras introduzidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil, sem afronta à autonomia privada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Na ausência de cláusula contratual que estipule índice de correção monetária, o crédito constituído em ação monitória deve ser atualizado, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pelo INPC, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês. 2. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios legais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração nº 5001345-41.2021.8.13.0680, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 16.10.2024, publ. 17.10.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1002145-32.2025.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Vice-Presidência, j. 18.07.2025, publ. 18.07.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5227699-96.2019.8.09.0132 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE POSSE APELANTE : COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO APELADO : SAMI JORGE DA SILVA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.