Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Isso posto, rejeito a denúncia no tocante ao segundo, terceiro, quarto e quinto fatos, com fulcro no art. 395, III, do CPP. Contudo, na medida em que sua decisão possui caráter definitivo e põe fim à relação processual, rejeita – e não simplesmente deixa de receber – a denúncia, enseja impugnação por meio de apelação e não por recurso em sentido estrito. Outro não é o entendimento deste Órgão Fracionário, conforme precedente em destaque: (...) Inobstante, possível a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso concreto, conforme preconiza o artigo 597 do Código de Processo Penal, razão pela qual conheço da presente via como se apelo fosse, sobretudo porque interposta dentro do quinquídio legal, descabendo deixar de conhecê-la em função do equívoco acerca de seu nomem iuris. Avançando ao mérito da insurgência, destaco que esta merece provimento. Por justa causa entende-se o suporte probatório mínimo que deve ter a ação penal, relacionando-se com indícios de autoria, com a existência material da conduta típica, bem como com a demonstração de sua antijuridicidade e culpabilidade, na esteira da doutrina de Afrânio Silva Jardim. E a partir da leitura da incoativa e das peças que formaram o inquérito policial, constato a presença de lastro mínimo a evidenciar a imputação narrada pelo dominus litis em detrimento dos denunciados ANDERSON REMBOWSKI, ANDERSON FIGUEIRA DA ROZA e JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES. […]
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.