Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO – OPOSIÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FALTA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO) – INTERESSES CONVERGENTES ENTRE AS PARTES – PRETENSÃO QUE NÃO É CONTRÁRIA AO INTERESSE DE AMBOS OS OPOSTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O artigo 682 do CPC/2.015, repetindo o disposto no artigo 56 do CPC/1.973, enuncia que "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos." O objetivo da pretensão do opoente deve ser a exclusão da titularidade do direito dos opostos, caso contrário, não há que se falar em oposição, do mesmo modo incabível a medida quando há interesses convergentes entre as partes. No caso em exame incabível falar-se em oposição, pois a pretensão deduzida pelo apelante, não é contrária aos interesses de ambos os opostos; verificando-se, em verdade que a aspiração do opoente é justamente substituir um dos opostos ou, ao menos, que possa ter garantido seu direito a recebimento de parte de honorários advocatícios, na forma em que discutido em outra demanda (ação cautelar de arresto).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.