Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. O Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra Philipy Salomão Barbosa em razão do inadimplemento de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. O juiz de primeiro grau julgou o pedido procedente, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor do banco. O devedor apelou da sentença, alegando: (i) divergência entre o número do contrato na notificação extrajudicial e na cédula bancária; (ii) capitalização diária de juros sem taxa expressa; e (iii) cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a divergência no número do contrato entre a notificação extrajudicial e a cédula bancária invalida a constituição em mora do devedor; (ii) houve capitalização irregular de juros; e (iii) a cobrança de juros moratórios de 6% ao mês configura cláusula abusiva. III. Razões de decidir 3. Validade da notificação extrajudicial apesar da divergência no número do contrato. A divergência entre o número do contrato indicado na notificação (12341000019794) e aquele constante da cédula bancária (736091501) configura mero erro material. Os demais elementos do contrato (partes, valores, endereço, vencimento) coincidem perfeitamente, permitindo a identificação inequívoca da obrigação. A notificação foi enviada e entregue no endereço contratual correto. O devedor não comprovou possuir outros contratos com a mesma instituição que pudessem causar dúvida objetiva. A finalidade da notificação, que é cientificar o devedor sobre sua mora, foi plenamente alcançada. O formalismo exacerbado não deve prevalecer sobre a instrumentalidade dos atos processuais quando há elementos suficientes para individualizar a dívida. 4. Capitalização mensal de juros devidamente autorizada. O contrato estabeleceu taxa mensal de 2,03% e taxa anual de 27,21%. A soma dos juros mensais (2,03% x 12 = 24,36%) resulta em percentual inferior à taxa anual pactuada (27,21%), o que autoriza a capitalização mensal segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada capitalização diária, o contrato não prevê taxa diária de juros, razão pela qual não se conhece da insurgência sobre este ponto. 5. Abusividade dos juros moratórios superiores a 1% ao mês. O contrato estabeleceu juros moratórios de 6% ao mês, percentual que excede o limite legal. Conforme a Súmula 379 do STJ, nos contratos bancários sem legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Os juros moratórios não se confundem com juros remuneratórios, possuindo caráter indenizatório pela mora do devedor. A cobrança acima do limite legal caracteriza abusividade contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada apenas quanto aos juros moratórios, que devem ser limitados a 1% ao mês. Mantida a procedência da ação de busca e apreensão com a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do banco credor. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da justiça gratuita. Teses de julgamento: "1. A divergência no número do contrato entre a notificação extrajudicial e a cédula bancária não invalida a constituição em mora quando os demais elementos (partes, valores, endereço, vencimento) permitem a identificação inequívoca da obrigação e o devedor não demonstra possuir outros contratos que possam causar dúvida objetiva. 2. A capitalização mensal de juros é permitida quando a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da taxa mensal estabelecida no contrato. 3. Nos contratos bancários sem legislação específica, os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, sendo abusiva a cobrança de percentual superior." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §1º, 98, §3º e 487, I; Súmula 379 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132 (REsp nº 1951662/RS e 1951888/RS); TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0626126-93.2023.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 07/02/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0278293-86.2022.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 06/12/2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada apenas quanto aos juros moratórios, que devem ser limitados a 1% ao mês. Mantida a procedência da ação de busca e apreensão com a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do banco credor. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da justiça gratuita.
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