Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO. COLISÃO FRONTAL ENTRE AMBULÂNCIA E MOTOCICLETA. VEÍCULO DE EMERGÊNCIA QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DOS SINAIS SONOROS E LUMINOSOS. PRERROGATIVA DO ART. 29, VII, DO CTB NÃO CONFIGURADA. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA. CULPA IN ELIGENDO. MOTORISTA SEM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO RÉU. DANOS E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. LESÕES GRAVES. PERDA DO BAÇO (ESPLENECTOMIA). CICATRIZES PERMANENTES. DANO MORAL E ESTÉTICO CUMULÁVEIS. SÚMULA 387 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MEIRA SERVICOS LTDA em face de sentença que, em Ação de Indenização, a condenou ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos em favor de LUCIANO DOS SANTOS FERNANDES FILHO. A condenação decorre de acidente de trânsito no qual uma ambulância da Apelante, conduzida por seu preposto, colidiu frontalmente com a motocicleta do Apelado ao trafegar na contramão de direção sem a devida sinalização de emergência. A Apelante busca a reforma da decisão, arguindo culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente, com a consequente improcedência dos pedidos ou redução das indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) aferir a responsabilidade civil da empresa Apelante pelo evento danoso, analisando-se a conduta de seu preposto e a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva ou concorrente da vítima (Apelado); e (ii) reexaminar a adequação, a proporcionalidade e a razoabilidade do quantum debeatur fixado a título de danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR A conduta ilícita do preposto da Apelante restou inequivocamente comprovada. A prerrogativa de circulação para veículos de emergência, prevista no art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, não é um salvo-conduto para a imprudência, sendo estritamente condicionada ao acionamento dos dispositivos de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Ao trafegar na contramão sem cumprir tais requisitos, o condutor da ambulância praticou manobra clandestina e temerária, assumindo o risco de causar o sinistro e tornando-se o único responsável por suas consequências. A responsabilidade da Apelante é agravada pela culpa in eligendo, pois ficou demonstrado que o preposto não possuía a habilitação específica para condução de veículos de emergência, conforme exige o art. 145-A do CTB. A falha na escolha de um profissional qualificado para uma função de tamanha responsabilidade contribuiu diretamente para a conduta imperita que resultou no acidente. A Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. As alegações de que o Apelado estaria em alta velocidade e utilizando o celular restaram no campo das meras conjecturas, desprovidas de qualquer suporte probatório robusto, não sendo suficientes para afastar a responsabilidade pelo evento danoso. Os danos sofridos pelo Apelado foram extensamente comprovados. A perda de um órgão vital (o baço), a par das múltiplas cicatrizes permanentes, configura tanto o dano moral in re ipsa, pelo sofrimento e angústia, quanto o dano estético autônomo, pela alteração corporal duradoura. Os valores indenizatórios fixados (R$ 15.000,00 para cada) mostram-se razoáveis e proporcionais à gravidade das lesões, cumprindo a dupla função de compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §11, do CPC. Teses de julgamento: "1. A prerrogativa de livre circulação conferida a veículos de emergência, prevista no art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, não é absoluta, estando estritamente condicionada ao acionamento simultâneo dos dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente, sob pena de a manobra excepcional configurar ato ilícito." "2. Configura-se a culpa in eligendo do empregador que designa para a condução de veículo de emergência um preposto sem a habilitação específica exigida pelo art. 145-A do CTB, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da conduta imperita e imprudente do condutor." "3. Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, não sendo a mera alegação de culpa exclusiva da vítima, desprovida de lastro probatório, suficiente para afastar o dever de indenizar." "4. A perda de órgão (esplenectomia) em decorrência de acidente de trânsito configura, simultaneamente, dano moral in re ipsa e dano estético autônomo, sendo cabível a cumulação das indenizações, conforme a Súmula 387 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil (arts. 186, 927 e 932, III); Código de Processo Civil (art. 85, §11, e 373, II); Código de Trânsito Brasileiro (arts. 29, VII, e 145-A). Jurisprudência relevante citada: Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença vergastada, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.