Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. REPACTUAÇÃO GLOBAL DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO RURAL E GARANTIA REAL. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos por Banco do Brasil S/A, Sicredi Planalto Central e Banco De Lage Landen Brasil S/A contra decisão proferida em ação de repactuação global de dívidas por superendividamento, que reconheceu provisoriamente a condição dos autores, instaurou o procedimento do art. 104-A do CDC e deferiu tutela para suspender atos constritivos sobre bens essenciais, impedir novas medidas de apreensão e expropriação, suspender temporariamente a exigibilidade dos débitos e vedar novas inscrições restritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto à suspensão temporária da exigibilidade dos débitos; (ii) estabelecer se a tutela de urgência é compatível com o procedimento de superendividamento; (iii) determinar se créditos rurais ou garantidos por direito real se submetem às medidas cautelares da repactuação; (iv) definir se a tutela deve ser mantida quanto ao crédito do Sicredi; (v) estabelecer se a essencialidade dos bens agrícolas afasta a eficácia da garantia real; e (vi) determinar se a cláusula de eleição de foro e a impugnação à gratuidade alteram o processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência pode ser concedida no procedimento de superendividamento quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a inexistência de suspensão automática das obrigações não impede a adoção de medidas cautelares concretamente justificadas. 4. Falta interesse recursal quanto à suspensão da exigibilidade dos débitos limitada à audiência conciliatória, porque a medida já havia exaurido seus efeitos antes da interposição dos recursos. 5. O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui do processo de repactuação as dívidas provenientes de crédito rural e de contratos com garantia real, desde que essas características estejam documentalmente comprovadas. 6. As operações do Banco do Brasil identificadas como crédito rural e garantidas por direitos reais, bem como os contratos do Banco De Lage Landen relativos a tratores financiados com alienação fiduciária, não se submetem às restrições cautelares fundadas exclusivamente no procedimento de superendividamento. 7. A essencialidade econômica de máquinas agrícolas não neutraliza garantia regularmente constituída sobre os próprios bens financiados, inclusive diante do art. 833, § 3º, do CPC. 8. A Cédula de Crédito Bancário do Sicredi permanece submetida às medidas cautelares, pois não houve demonstração suficiente de garantia real, destinação rural ou outra hipótese legal de exclusão do microssistema do superendividamento. 9. A cláusula de eleição de foro prevista em contratos de um dos credores não desloca ação plurissubjetiva de repactuação global ajuizada contra diversos credores, quando sua aplicação fragmentaria o procedimento coletivo. 10. O agravo de instrumento não constitui via adequada para impugnar decisão que concede gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo do Banco do Brasil S/A parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido; agravo do Sicredi Planalto Central parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; agravo do Banco De Lage Landen Brasil S/A parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência é admissível no procedimento de superendividamento quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. 2. As dívidas caracterizadas como crédito rural ou garantidas por direito real submetem-se à exclusão prevista no art. 104-A, § 1º, do CDC. 3. A essencialidade do bem agrícola não afasta garantia real constituída sobre o próprio bem financiado. 4. Ausente prova de hipótese legal de exclusão, admite-se a manutenção de medidas cautelares proporcionais e reversíveis no procedimento de repactuação. 5. A cláusula de eleição de foro não pode fragmentar ação plurissubjetiva de repactuação global. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 54-A, § 1º, 101, I, 104-A, §§ 1º e 2º, 104-B e 104-C; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 300, § 3º, 489, § 1º, 797, 805, 833, § 3º, 995, parágrafo único, 1.015 e 1.019, I; CC, arts. 421, 421-A e 422; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5474035-41.2026.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, publicado em 29/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5730532-28.2025.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Átila Naves Amaral, publicado em 21/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5481360-60.2026.8.09.0164, 11ª Câmara Cível, Rel. Liliana Bittencourt, publicado em 17/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5356509-35.2026.8.09.0006, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, publicado em 15/07/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5618421-67.2026.8.09.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: FRANCISCO ASSIS LIMA E ELAINE MARIA MACHADO 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5621933-04.2026.8.09.0115 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL AGRAVADOS: FRANCISCO ASSIS LIMA E ELAINE MARIA MACHADO 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626958-95.2026.8.09.0115 AGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A AGRAVADOS: FRANCISCO ASSIS LIMA E ELAINE MARIA MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer parcialmente dos três Agravos de Instrumento e: I
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.