Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Gabriel Lima dos Santos contra a decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, II e IV, c/c §4º, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado consumado contra Francisco Jacinto Rodrigues da Silva, idoso de mais de 60 anos. A defesa postula a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), sustentando a ausência de animus necandi, e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, por ausência de dolo de matar; (ii) estabelecer se devem ser excluídas as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de suporte probatório mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária certeza sobre o animus necandi, cuja análise compete ao Tribunal do Júri. 4. A existência de elementos que apontam possível dolo, como o uso de pedra na cabeça da vítima idosa após discussão, impede a desclassificação sumária para lesão corporal seguida de morte, sob pena de usurpar a competência do Júri. 5. A versão defensiva de ausência de intenção de matar encontra resistência nas provas testemunhais e no laudo pericial, que apontam hemotórax provocado por instrumento contundente como causa da morte. 6. A exclusão das qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes. No caso, a tese de motivo fútil encontra respaldo em discussão banal no bar, e a de recurso que dificultou a defesa da vítima se sustenta na condição etária e estado de vulnerabilidade da vítima, que estava alcoolizada. 7. Havendo suporte mínimo para a existência das qualificadoras, é ao Conselho de Sentença que compete deliberar sobre sua configuração, sob pena de indevida antecipação de juízo pelo magistrado togado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A existência de dúvida quanto ao animus necandi impede a desclassificação do delito na fase de pronúncia, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri. 2. a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é cabível quando forem manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer amparo nos autos. 3. Havendo suporte probatório mínimo, é competência do Conselho de Sentença apreciar a presença de circunstâncias qualificadoras do homicídio”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 74, §1º; 155; 413; CP, arts. 121, §2º, II e IV; art. 129, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.806.707/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.560/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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