Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA ("CESTA B. EXPRESSO 4") EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 39, III, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 3.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Carlos de Arruda em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos, julgou parcialmente procedentes os pedidos (cessação das cobranças e restituição em dobro), indeferindo o pleito de danos morais sob o fundamento de inexistência de abalo à honra ou situação vexatória. O recorrente busca a reforma do julgado para a condenação do banco ao pagamento de danos morais, argumentando a privação indevida de verba alimentar (aposentadoria) de pessoa idosa e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) se a subtração de valores de conta previdenciária, sem contratação válida, extrapola o mero dissabor e configura dano moral indenizável; b) se o dano moral, neste contexto, é caracterizado como in re ipsa; e c) a adequação do quantum indenizatório e dos consectários legais conforme a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilicitude dos descontos é premissa incontroversa, tendo a instituição financeira falhado em comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC). Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, privam o idoso de recursos essenciais à sua subsistência, configurando dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a prova de abalo psicológico específico. O fato não constitui mero dissabor cotidiano, mas lesão que atinge a dignidade do consumidor. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado, proporcional e apto a cumprir a finalidade punitivo-pedagógica, sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, alinhando-se aos precedentes desta Câmara. A atualização monetária e os juros devem respeitar a Lei nº 14.905/2024 (marco em 30/08/2024), aplicando-se correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do CC (Resolução CMN nº 5.171/2024), vedada a cumulação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e provido, por decisão monocrática (art. 932, IV e V, do CPC), para reformar a sentença, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, mantendo-se a restituição em dobro. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba atingida e a situação de hipervulnerabilidade do consumidor. 2. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como desestímulo à reiteração da prática lesiva. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, III, 14 e 42; Código Civil (CC), art. 406; Lei nº 14.905/2024; Código de Processo Civil (CPC), art. 932. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801359-77.2022.8.10.0049; TJMG, AC 5007680-02.2020.8.13.0134; TJSP, AC 1036770-32.2019.8.26.0576. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Carlos de Arruda contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Na demanda de origem, o autor argumentou possuir idade avançada, baixo grau de instrução e ser beneficiário da previdência social, aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de proventos. Tais descontos ocorreram sob a rubrica "Tarifa Bradesco" (referente à Cesta B. Expresso 4), pacote de serviços este que o promovente afirma jamais ter contratado, apontando violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da exordial para declarar a inexistência da contratação do referido pacote de serviços, bem como para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O magistrado sentenciante, no entanto, afastou o pleito de indenização por danos morais. Fundamentou sua decisão afirmando que a cobrança em si configurou mero aborrecimento e que não houve provas efetivas de lesão a direitos da personalidade do requerente, reconhecendo, ao final, a sucumbência recíproca entre as partes. Inconformado com a rejeição do pedido indenizatório, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a privação indevida de verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável gera uma angústia que ultrapassa largamente o mero dissabor do cotidiano. Sustenta que, no caso em tela, o dano moral deve ser compreendido na modalidade in re ipsa, decorrendo da própria falha na prestação do serviço bancário que comprometeu parte de sua subsistência. Pugna, assim, pela reforma parcial da sentença a fim de que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a dez mil reais, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou suas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção integral do julgado. Preliminarmente, a instituição financeira suscitou a inobservância do princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões de apelação estariam dissociadas dos fundamentos efetivos da sentença prolatada. Quanto ao mérito, defende a validade e a legalidade das cobranças amparadas na assinatura do termo de adesão, argumentando que a conduta refletiu o exercício regular do seu direito e que, ante a ausência de qualquer ato ilícito de sua parte, não há falar em configuração do dever de indenizar a título extrapatrimonial. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Ministério Público do Estado do Maranhão emitiu parecer opinando pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso interposto. Em sua manifestação, o Parquet assentou que a retenção indevida de verba alimentar atinge frontalmente a dignidade da pessoa humana, além de configurar clara falha na prestação do serviço, recomendando a condenação do banco apelado ao pagamento de cinco mil reais a título de danos morais, em observância aos caracteres punitivo e pedagógico da medida. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantia de justiça gratuita, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões da instituição financeira. Ao revés do alegado pelo banco apelado, as razões recursais não se limitaram a uma mera repetição da peça exordial, tampouco se apresentaram dissociadas dos fundamentos da sentença. Observa-se que o magistrado de base fundamentou a improcedência da indenização extrapatrimonial na tese de que a conduta configurou mero aborrecimento, por não vislumbrar provas de lesão efetiva a direitos da personalidade do autor. Em contraposição direta a esse fundamento decisório, o apelante argumentou, em seu apelo, que a retenção indevida de verba alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável atinge a dignidade do consumi
Recurso de Apelação conhecido e provido, por decisão monocrática (art. 932, IV e V, do CPC), para reformar a sentença, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, mantendo-se a restituição em dobro.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.