Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LOCAL DE INTENSO TRÁFICO E FUGA DO ACUSADO AO VER OS POLICIAIS. NULIDADE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa visando à nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem mandado judicial e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. A defesa argumenta que a abordagem policial carecia de fundada suspeita e que as drogas encontradas seriam destinadas ao consumo próprio do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, considerando que o réu foi abordado em local de intenso tráfico e fugiu ao avistar a viatura; e (ii) se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, em face da quantidade e das circunstâncias da apreensão dos entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita, como ocorre em locais de intenso tráfico de drogas, especialmente se o suspeito apresenta comportamento de fuga ao avistar a polícia. No caso, a fuga do réu e a localização em área conhecida pela venda de drogas justificam a abordagem, tornando lícita a prova obtida. 4. A condenação por tráfico de drogas está amparada na quantidade significativa e diversidade das substâncias apreendidas (cocaína, maconha e crack), bem como nas circunstâncias do flagrante, que indicam a destinação ao tráfico e não ao uso pessoal. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.