Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
I, combinados com o art. 75 , bem como com o art. 31, 1 e 2, da Constituição Federal e o art. 86, 1, da Constituição de Pernambuco ; recomendando à Câmara Municipal de Ingazeira a EMITIR Parecer Prévio das contas do(a) Sr(a). LUCIANO TORRESaprovação com ressalvas MARTINS, relativas ao exercício financeiro de 2024 RECOMENDAR, com base no disposto no art. 69, parágrafo único, da Lei Estadual n 12.600/2004, bem como no art. 8 combinado com o art. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 14 da Res. TC n 236/2024, aos atuais gestores do(a) Prefeitura Municipal de Ingazeira, ou quem vier a sucedê-los, que atendam à(s) medida(s) a seguir relacionada(s): Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de saldos em cada conta para realização de despesas, evitando, assim, contrair obrigações sem lastro financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do município, bem como garantindo a fidedignidade e a rastreabilidade das informações; Diligenciar para que o Município tenha capacidade de honrar imediatamente ou no curto prazo os compromissos assumidos; Elaborar o projeto da Lei Orçamentária Anual com a previsão de um limite razoável para abertura de créditos suplementares por decreto, evitando o esvaziamento da função de planejamento da peça orçamentária e a exclusão do controle prévio do Poder Legislativo; Abster-se de inscrever despesas em Restos a Pagar sem que haja suficiente disponibilidade de caixa na respectiva fonte/destinação de recursos, em estrita observância ao disposto na Lei Complementar n 101/2000; Providenciar, com brevidade, o recolhimento das contribuições patronais normal e suplementar devidas ao RPPS referentes à competência de dezembro/2023, devidamente atualizadas, caso ainda não tenham sido quitadas no âmbito do parcelamento firmado junto ao regime previdenciário; Dar integral cumprimento ao Plano de Amortização do déficit atuarial do RPPS, mantendo o recolhimento da alíquota suplementar sugerida pela avaliação atuarial, com vistas à redução progressiva do déficit atuarial; Aperfeiçoar o nível de transparência pública do Município, classificado como "Intermediário" pelo Levantamento Nacional de Transparência Pública (LNTP), disponibilizando efetivamente e com integridade o conjunto completo de informações exigidas pela legislação.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.