Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL PASEP. SAQUES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. PLANILHA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional PASEP ajuizada em razão de alegados desfalques e ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP. Sustenta a parte autora a ocorrência de desaparecimento de valores acumulados, falha na prestação do serviço bancário e dever de restituição dos valores, cumulado com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se houve comprovação de saques indevidos ou falha na atualização monetária da conta PASEP; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas envolvendo falha na prestação do serviço relacionada à gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legais. 4.A jurisprudência do STJ estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas relativas ao PASEP em que o Banco do Brasil figure no polo passivo. 5.O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ fixa que compete ao participante comprovar irregularidades relativas a saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento via folha (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.Os extratos e microfichas juntados aos autos demonstram a evolução da conta vinculada, os créditos realizados e os lançamentos efetuados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, inexistindo prova concreta de desfalque ou irregularidade na gestão da conta. 7.A planilha apresentada pela parte autora possui natureza unilateral, carece de respaldo técnico e não desconstitui a presunção de legitimidade dos demonstrativos bancários. 8.A parte autora não indica especificamente os supostos desfalques nem demonstra erro concreto na aplicação dos índices de atualização monetária ou ausência de reversão dos valores em seu favor. 9.A inexistência de prova de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a alegados desfalques e falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas ao PASEP propostas em face do Banco do Brasil. 3. Nas demandas envolvendo saques realizados via PASEP-FOPAG, incumbe ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos, conforme o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. 4. A apresentação de planilha unilateral desacompanhada de prova técnica é insuficiente para demonstrar desfalque, erro de atualização monetária ou falha na prestação do serviço. 5. A ausência de comprovação de conduta ilícita afasta a responsabilidade civil da instituição financeira por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 373, I e II, 373, §1º, 98, §3º, e 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. STJ, Tema Repetitivo nº 1.300. STJ, AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2021, DJe 29.06.2021. TJPI, Apelação Cível nº 0801153-30.2020.8.18.0140, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível. TJPI, Apelação Cível nº 0803314-98.2019.8.18.0026, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19.03.2025. TJAC, Apelação Cível nº 0721385-19.2024.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, Primeira Câmara Cível, j. 05.02.2026. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0817088-47.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.