Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação cível. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório. Contrato de empreitada para reforma e remodelação de portaria social de loteamento residencial fechado. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Justiça gratuita deferida. Nulidade da sentença por deficiência de fundamentação afastada, tendo a magistrada enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Relação de consumo configurada, sendo a associação de moradores destinatária final dos serviços e a ré fornecedora nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Inaplicabilidade do art. 614 do Código Civil, pois em empreitada por preço global o pagamento de medições parciais não configura aceitação definitiva da obra. Decadência afastada, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. Contraditório e ampla defesa assegurados durante toda a instrução processual. Laudo pericial conclusivo quanto à existência de vícios construtivos de origem endógena, decorrentes de falhas de execução de responsabilidade exclusiva da apelante. Alegação de falta de manutenção expressamente rechaçada pelo perito judicial. Comportamento contraditório da apelada não configurado, pois medições parciais em empreitada por preço global não geram presunção de aceitação da obra como um todo. Quantum indenizatório corretamente fixado com base em laudo pericial fundamentado na tabela SINAPI. Alegação de créditos não impugnada em primeiro grau, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. Honorários majorados para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com a ressalva da Gratuidade. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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8ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Fernando Salles Rossi
Composição: Luiz Fernando Salles Rossi (presidente); João Batista Silvério da Silva; Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Adriana Sachsida Garcia (convocado); Benedito Antonio Okuno (convocado); Mauro Antonini (convocado); Ronnie Herbert Barros Soares (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.