Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – COISA JULGADA – REJEITADA – MÉRITO – AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA – ENFERMIDADE QUE AUTORIZA À ISENÇÃO DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRETAMENTE APLICADOS – PRECEDENTE VINCULANTE PROFERIDO PELO STF (TEMA 810) – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Restituição de Valores proposta por Selma Beatriz Arantes Azambuja em face do recorrente e da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando o a ocorrência de violação a coisa julgada, tendo em vista que a autora já ajuizou ação com a mesma causa de pedir e pedido, sob n° 0817585-90.2017.8.12.0110. Também requereu que os juros moratórios sejam devidos somente após o trânsito em julgado da sentença, e que a partir de 09.12.2021 seja aplicada unicamente a taxa SELIC. Aduz o recorrente a ocorrência de coisa julgada. Consoante o disposto no art. 502, do Código de Processo Civil, a eficácia da coisa julgada material impõe a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito, daí decorrendo a proibição de que qualquer órgão jurisdicional torne a apreciar causa que já tenha seu mérito analisado e não mais sujeito a recurso ordinário ou extraordinário. É o referido instituto que dá suporte às decisões judiciais, conferindo- lhes segurança jurídica, proteção legal e definitividade às tutelas jurisdicionais, sendo atributo indispensável ao Estado Democrático de Direito. Observa-se que a coisa julgada material, como efeito externo, não se esgota no processo, mas reflete em qualquer outro eventual litígio estabelecido pelas mesmas partes, visando o mesmo objeto, isto é, bloqueia a reanálise em outro processo da questão já transitada em julgado, mesmo que por novos argumentos não apresentados anteriormente ao Estado-Juiz, de forma a estabilizar a relação jurídica. No caso dos autos, em consulta ao SAJ, constata-se que nos autos de n° 0817585-90.2017.8.12.0110 a autora requereu: “c) Ao final, seja confirmada a tutela provisória de urgência antecipada incidental, suspender a retenção na fonte do Imposto de Renda, sobre seus proventos de aposentadoria, bem como, sobre a pensão por morte, tendo em vista que a requerente preencheu cumulativamente todos os requisitos necessários para tal mister, e, ao final, declare a inexistência de relação jurídico- tributária entre os demandantes, declarando, ainda, a isenção do imposto em comento, condenando o requerido a restituir os valores descontados indevidamente, a contar desde a formulação do pedido administrativo, cujo montante seja apurado em fase de cumprimento de sentença." Logo, evidente que restringiu-se à restituição de valores descontados indevidamente desde a formulação do pedido administrativo, sendo que a presente demanda requer a restituição dos valores entre as datas de 11/2014 e 08/2017, ou seja, entre a data da aposentadoria até a data do requerimento administrativo. Portanto, o pedido de restituição formulado nas duas demandas correspondem a períodos diversos, e por isso, não há coisa julgada material no caso. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Logo, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. O art. 150, § 6.º, da Constituição Federal, e o art. 97, VI, do Código Tribunal Nacional, estabelecem que a isenção de tributo somente é concedida mediante a edição de lei. Neste feito, foi elaborada a Lei n.º 7.713/88, que no art. 6.º, XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas que apresentam as seguintes moléstias, verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" No caso concreto, denota-se do conjunto probatório, em especial do atestado de saúde (f. 10), que a autora é portadora de neoplasia maligna do quadrante inferior da mama, portanto, faz jus à isenção do desconto do imposto de renda incidente sobre a sua remuneração, de modo que a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – REJEITADA – MÉRITO – SERVIDORA APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (ALIENAÇÃO Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul MENTAL) – ENFERMIDADE QUE AUTORIZA À ISENÇÃO DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJMS. N/A n. 0817098-23.2017.8.12.0110, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 20/10/2020, p: 21/10/2020) Em relação aos parâmetros da correção monetária e juros de mora, a sentença os definiu corretamente. Assim, na esteira do entendimento vinculante proferido pela Corte Suprema (Tema 810, RE 870.947), a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E a partir da data do pagamento, bem como os juros de mora deverão incidir conforme índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação. Vale ressaltar, que após a data de 09.12.2021 o valor da condenação será atualizado com correção monetária e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a parcial procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.