Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RMC – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DISPONIBILIDADE DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se a parte recorrente expôs os fundamentos de seu inconformismo e evidenciou o porquê de sua insatisfação para com a sentença combatida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. Hipótese dos autos revelam que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação, razão inexiste de ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação. É válido o contrato de cartão de crédito para desconto em folha de pagamento (RMC), onde as parcelas mínimas são descontadas – mediante o sistema de reserva de crédito consignado – e o saldo remanescente destinado para ser quitado em fatura própria. Demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para conseguir indenização indevida, com objetivo de enriquecimento ilícito, imperiosa a manutenção da aplicação da pena por litigância de má-fé tal qual fixada na sentença recorrida, em observância ao art. 80 do CPC. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.