Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0100174-97.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rohr S A Estruturas Tubulares Advogado: Ilana Katia Vieira Campos (OAB:BA9247-A) Apelado: Clipper Servicos Maritimos Ltda Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100174-97.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES Advogado(s): ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS APELADO: CLIPPER SERVICOS MARITIMOS LTDA Advogado(s):LUIS AUGUSTO MELLO LOBO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por ROHR S.A. ESTRUTURAS TUBULARES em face de CLIPPER SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., buscando o pagamento de R$ 12.983,60, decorrente de contrato de locação de equipamentos celebrado em 16/11/2001, com último vencimento em 15/03/2002. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito, fundamentando-se na prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição para a cobrança de dívida decorrente de contrato de locação de equipamentos, considerando as regras de transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002, e se houve interrupção válida da prescrição com a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação foi firmado sob a vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de vinte anos para ações pessoais (art. 177 do CC/1916). 4. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que reduziu o prazo prescricional para cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, que determina a observância do prazo da lei anterior quando, na data de vigência do novo Código, já houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional anterior, o que não ocorreu no caso. 5. Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código Civil de 2002, com termo inicial em 11/01/2003, data de sua vigência, e termo final em 10/01/2008. 6. Embora a ação tenha sido proposta em 12/08/2003, dentro do prazo prescricional, a citação válida somente ocorreu em 06/07/2012, após o decurso do prazo quinquenal. 7. A primeira tentativa de citação foi considerada nula, pois foi direcionada a pessoa que não representava mais a empresa ré, erro atribuído à própria parte autora, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, que admite a interrupção da prescrição quando o atraso na citação é atribuível exclusivamente ao mecanismo da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 às ações pessoais oriundas de contratos firmados sob a vigência do Código Civil de 1916, quando, na data de vigência do novo Código, não houver transcorrido mais da metade do prazo anterior. 2. A prescrição não é interrompida por ato citatório direcionado incorretamente pela parte autora, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ quando o erro na citação é atribuível à própria parte autora. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 206, § 5º, I, e art. 2.028; CPC/1973, art. 219, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0001127-23.2011.8.02.0012; TJ-RS, AC nº 70076261312; STJ, AgInt no AREsp nº 962865/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06/10/2016. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor
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