Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2025 DO TJTO. DEPÓSITO JUDICIAL E LEVANTAMENTO PARCIAL. NÃO EXTINÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE INDISCRIMINADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, determinaram o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial Unificada para recálculo do saldo devedor com base na Instrução Normativa nº 13/2025 do TJTO e na tese consolidada no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, condicionando atos expropriatórios sobre bem penhorado à prévia apuração do montante remanescente. 2. O executado sustenta a quitação integral do débito em virtude de levantamentos parciais anteriores, a inaplicabilidade da revisão do Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça a atos pretéritos e a necessidade de incidência exclusiva da Taxa Selic retroativamente a todo o período contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o depósito judicial efetuado a título de garantia ou indisponibilidade extingue a mora do devedor e impede a incidência dos consectários legais até a efetiva satisfação do crédito; e (ii) se a atualização do débito exequendo deve observar os critérios vigentes em cada período legal e a metodologia da Instrução Normativa nº 13/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ou a aplicação retroativa irrestrita da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677, o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários de sua mora, devendo ser deduzido do saldo devedor final apenas o montante efetivamente entregue ao credor. A tese revisada possui aplicação imediata aos processos em andamento, não havendo modulação de efeitos que autorize a subsistência do critério superado. 5. A atualização do débito deve respeitar o princípio do tempus regit actum, incidindo os índices oficiais de correção monetária e juros moratórios vigentes nas respectivas épocas, passando a Taxa Selic legal a vigorar na forma e marcos definidos pela Lei nº 14.905/2024 e pela Instrução Normativa nº 13/2025 do TJTO, sem retroatividade ampla para desconstituir índices pretéritos regularmente aplicados. 6. Revela-se escorreita a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para fixação do valor exato remanescente antes de qualquer ato de alienação judicial de patrimônio, salvaguardando o contraditório e obstando o excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Na fase de execução, o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título ou na lei, deduzindo-se do montante devido a quantia efetivamente entregue ao credor. 2. A novel disciplina dos juros legais e correção monetária veiculada pela Lei nº 14.905/2024 e pela Instrução Normativa nº 13/2025 do TJTO tem aplicação imediata aos processos em curso, sem eficácia retroativa sobre períodos pretéritos consolidados sob a égide da legislação anterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 904, I, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, arts. 395 e 406; Lei nº 14.905/2024; Instrução Normativa nº 13/2025 do TJTO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 677 (REsp 1.820.963/SP, Corte Especial).
decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente as decisões interlocutórias recorridas (Eventos 300 e 325 da origem)
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Gabinete Des. Eurípedes Lamounier
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.