Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E PROVIDÊNCIAS NÃO PREVISTOS COMO REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EXTRATOS BANCÁRIOS. ACESSO À JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucimar dos Prazeres Gomes, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências formuladas pelo Juízo de origem, relativas à multiplicidade de ações, à tentativa de solução administrativa, à procuração específica, aos extratos bancários e ao comprovante de residência, constituem requisitos indispensáveis à propositura da ação e autorizam o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a extinção do processo, diante do não atendimento integral da ordem de emenda, observa o princípio da inafastabilidade da jurisdição e as balizas do Tema Repetitivo 1198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos como aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito, não se confundindo com documentos destinados à demonstração da procedência do pedido. As exigências formuladas pelo Juízo de origem não correspondem, em sua integralidade, aos requisitos previstos no art. 319 do CPC e não impedem o regular julgamento do mérito da demanda, razão pela qual não justificam o indeferimento da petição inicial. A exigência de esgotamento da via administrativa ou de comprovação de tentativa prévia de composição por canais digitais específicos cria obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário e não pode constituir impedimento à prestação jurisdicional, diante da garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: “A exigência antecipada de elementos destinados à instrução probatória ou de formalidades não previstas nos arts. 319 e 320 do CPC não autoriza a extinção prematura do processo. A possibilidade de exigir emenda da petição inicial, reconhecida no Tema Repetitivo 1198 do STJ, deve observar a fundamentação, a razoabilidade do caso concreto e as regras de distribuição do ônus da prova.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucimar dos Prazeres Gomes, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (ID nº 55624072). Inconformada, a Apelante sustenta a desarrazoabilidade e a desproporcionalidade da decisão, argumentando que as imposições do Magistrado violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Por tais razões, requer a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem. Contrarrazões apresentadas ao ID nº 55624079 pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme ID n° 57828077. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência da parte apelante é contra o indeferimento, pelo Juízo de Base, da Petição Inicial. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte Autora cumpriu satisfatoriamente a ordem de emenda à inicial e se restou demonstrado o interesse processual de agir, à luz das balizas fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1198 (REsp nº 2.021.665/MS). A tese vinculante firmada no Tema 1198 do STJ possui a seguinte redação: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A extinção da ação de origem decorreu, justamente, em razão do não atendimento, pela Apelante, do despacho judicial determinando a emenda à petição inicial, nos seguintes termos: “Desse modo, e no exercício do poder geral de cautela deste Juízo DETERMINO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, para que a parte autora junte aos autos os seguintes documentos e esclarecimentos: (a) Justificativa objetiva e clara sobre a multiplicidade de ações ajuizadas, demonstrando a ausência de litispendência ou conexão entre elas e eventual esforço de concentração em um único processo, nos termos do art. 286, I, do CPC; (b) Comprovação de tentativa de solução administrativa junto ao requerido, mediante apresentação de protocolo de atendimento com data ou documento equivalente. Caso realizada por meio eletrônico, somente será admitida a comprovação da tentativa administrativa se efetuada via plataforma GOV.BR, em razão da segurança e autenticidade conferidas por esse canal oficial (Anexo B – Item 10); (c) Procuração específica, com a devida indicação do objeto ou contrato impugnado. Caso tenham sido propostas várias ações sobre o mesmo vínculo contratual, a procuração deverá indicar expressamente a tarifa questionada em cada ação, conforme o art. 654, §1º, do Código Civil (Anexo B Item 9); (d) Se for o caso, deve informar e comprovar a relação existente entre o signatário a rogo e testemunhas da procuração anexada; (Anexo B – Item 9) (e) Extratos dos últimos 05 (cinco) da relação contratual entre as partes, devendo o(a) autor (a) destacar os valores e tarifas, dentro do lustro prescricional, que deseja controverter judicialmente; (f) Comprovante de residência atualizado, com o objetivo de demonstrar o vínculo territorial entre esta Comarca e justificar a competência deste juízo para o processamento da presente ação. O comprovante de residência nessa circunscrição deve ser legível e em seu nome, ou, caso resida em imóvel em nome de terceiro, deve a parte comprovar tal fato por meio de declaração com firma reconhecida do titular (Anexo B – Item 1).” O apelante apresentou manifestação requerendo a dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias, para o cumprimento integral das determinações (ID n° 55624070). Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID n° 55624072). In casu, considero que o entendimento lançado na sentença recorrida não aplicou o melhor direito à espécie. Explico. O art. 320, do CPC, determina a instrução da exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aliás, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Nesse sentido, é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Entendo que a ausência dos documentos solicitados pelo Juiz de Origem não impedem o regular julgamento do mérito. Ademais, os fundamentos utilizados para Indeferir a Petição Inicial não estão previstos no rol taxativo do art. 319, do CPC. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, segundo o qual a lei não exc
Apelação Cível Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.