Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta em favor de Pedro Peixoto de Souza Filho contra sentença (págs. 330/339), que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do Art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, bem como determinando a manutenção da prisão preventiva. . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é nulo; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O reconhecimento pessoal realizado na delegacia não observa o procedimento legal, pois não houve prévia descrição do suspeito, apresentação ao lado de pessoas semelhantes, nem lavratura de auto com testemunhas, em afronta ao art. 226 do CPP. 4) O recorrente foi preso dias após o fato pela suposta prática de outro delito. 5) Não foram apreendidos objetos roubados, nem consta nos autos o termo de apreensão da suposta arma de fogo, restando ausentes elementos objetivos de corroboração. 7) A condenação penal não pode se basear em presunções ou estigmas sociais, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). 8) A insuficiência probatória impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, razão pela qual deve ser decretada a absolvição do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Pedido absolutório acolhido. Tese de julgamento: 1) O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido, quando não corroborado por outras provas independentes e não pode fundamentar condenação penal. 2) Diante de dúvida razoável quanto à materialidade ou à autoria, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, tomar conhecimento do recurso, dando-lhe provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.