Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Ajuizamento da ação após o falecimento da parte autora. Extinção sem resolução do mérito. Reforma parcial da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé ao advogado. Provimento parcial. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do falecimento do autor antes do ajuizamento da ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. O Juízo de origem também condenou o patrono da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte apelante requer, em suas razões, a habilitação dos herdeiros, o prosseguimento do feito com julgamento de mérito e o afastamento da multa imposta ao advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a regularização do polo ativo, com a habilitação dos herdeiros, quando a parte autora faleceu antes da propositura da ação; e (ii) saber se é cabível a condenação do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o ajuizamento de ação em nome de pessoa falecida configura ausência de pressuposto processual de validade, uma vez que o falecido não possui capacidade de ser parte. 5. A habilitação dos herdeiros é admissível apenas quando o falecimento da parte ocorre após o início do processo, o que não se verificou no caso. Não se admite, assim, a sucessão processual de quem nunca integrou validamente a relação processual. 6. Quanto à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é entendimento consolidado do STJ que a sanção prevista nos arts. 79 e 80 do CPC é aplicável apenas às partes, sendo incabível sua imposição diretamente ao advogado. Eventual responsabilidade do patrono deve ser apurada pelo órgão de classe competente (art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e art. 77, §6º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. Ajuizada a ação após o falecimento da parte autora, é juridicamente inexistente o processo, sendo incabível a habilitação de herdeiros. 2. A condenação por litigância de má-fé não pode ser imposta diretamente ao advogado nos próprios autos, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo órgão de classe competente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 687 a 692 e 77, §6º; CC, art. 682, II; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.525/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.09.2020; STJ, RMS 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05.02.2019; TJ-RJ, APL 0031190-45.2018.8.19.0066, Rel. Des. Antonio Carlos Arrábida Paes, 1ª Câmara Cível, j. 09.06.2022; TJ-MG, AC 1.0000.17.038799-7/002, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 17.09.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801728-34.2021.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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