Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA MATEUS DA SILVA contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC 2. A autora alegou falhas na administração de sua conta vinculada ao PASEP, consistentes em supostos desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos devidos, incorreta atualização monetária e não observância dos índices legais de correção, pleiteando o ressarcimento das diferenças apuradas. A sentença concluiu que o saque do saldo existente ocorreu em 30/05/2006 e que a ação, ajuizada apenas em 26/08/2024, encontrava-se alcançada pela prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta individual do PASEP, especificamente se deve ser considerado o momento do saque integral do saldo ou a data em que o titular obteve acesso aos extratos microfilmados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e falhas na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 1.150 e nº 1.387. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema nº 1.387, estabelece critério objetivo para o termo inicial da prescrição, fixando-o na data do saque integral do principal, afastando a dependência de ciência subjetiva posterior do dano. 6. No caso concreto, restou comprovado que a autora realizou saque integral dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP em 30/05/2006, caracterizando a ciência objetiva acerca da situação da conta. 7. A ação foi ajuizada apenas em 26/08/2024, após o transcurso de lapso temporal superior a dez anos contado do saque integral, encontrando-se consumada a prescrição da pretensão. 8. A alegação de que a ciência das supostas irregularidades somente ocorreu em 28/11/2023, após o acesso aos extratos analíticos da conta, não afasta o marco prescricional objetivo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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