Abrindo a decisão
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TRT1 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I DA CLT. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelas reclamadas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante, afastando a aplicação do art. 62, I da CLT para reconhecer horas extras e intervalo intrajornada, e negando a condenação do reclamante em honorários advocatícios. O reclamante, por sua vez, interpõe recurso ordinário para reformar a decisão que indeferiu o enquadramento como financiário e, consequentemente, os pedidos decorrentes, além de outras verbas.II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão no recurso das reclamadas: (i) definir a limitação da condenação aos valores da inicial; (ii) estabelecer a manutenção da gratuidade de justiça concedida ao reclamante; (iii) analisar a aplicabilidade da exceção do art. 62, I da CLT e a jornada de trabalho fixada; (iv) revisar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; (v) determinar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Há sete questões em discussão no recurso do reclamante: (i) determinar o reconhecimento da condição de financiário; (ii) analisar a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST à base de cálculo das horas extras; (iii) decidir sobre o ressarcimento de quilômetros rodados; (iv) julgar o pagamento de tíquete refeição no período do aviso prévio indenizado; (v) deferir diferenças de integração das comissões (metas) no RSR; (vi) revisar os índices de atualização monetária e juros de mora ou indenização suplementar; e (vii) solicitar as notificações exclusivas em nome da advogada.III. Razões de decidir O valor da condenação não deve ser limitado à estimativa apresentada na petição inicial, pois o art. 840, § 1º da CLT exige apenas a indicação do valor do pedido, não sua liquidação. Os valores servem como estimativa para rito processual e alçada, sem vincular a condenação final a eles. A concessão da gratuidade de justiça ao reclamante é mantida, pois a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para presumir a condição de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º da CLT, Súmula 463, I do TST e Tema 21 do TST. A exceção do art. 62, I da CLT, para empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada, não se aplica ao reclamante. A obrigatoriedade de participação em reuniões diárias e o registro de atividades em sistema demonstram a possibilidade de controle indireto. A jornada de trabalho fixada na sentença de primeiro grau (segunda a sexta, das 8h30 às 19h, com 30 minutos de intervalo, uma vez por mês até as 22h, e um sábado ao mês, das 8h30 às 12h) não encontra respaldo integral na prova testemunhal, a qual não corrobora a extensão da jornada alegada pelo reclamante. Os horários de reuniões obrigatórias indicam uma jornada das 9h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo, sendo razoável a fixação da jornada neste período. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta às reclamadas deve ser reformada, considerando-se a sucumbência recíproca. O reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita, é condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme entendimento do STF na ADI 5766. O enquadramento na categoria dos financiários é improcedente. As atividades da reclamada se configuram como instituição de pagamento, reguladas pela Lei nº 12.865/2013, que proíbe atividades privativas de instituições financeiras. As funções desempenhadas pelo reclamante não envolvem a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, típicas do financiário. IV. Dispositivo e tese Recurso das reclamadas parcialmente provido. Recurso do reclamante não provido.Tese de julgamento: O requisito de indicação de valores na petição inicial trabalhista, conforme o art. 840, § 1º da CLT, não limita a condenação aos valores estimados. A declaração de hipossuficiência econômica da parte reclamante é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. A sujeição do empregado a controle de jornada, ainda que indireto por meio de reuniões obrigatórias e sistemas de registro de atividades, afasta a aplicação da exceção prevista no art. 62, I da CLT. Em trabalho externo com controle indireto de jornada, a fixação da jornada deve se basear nas provas produzidas, prevalecendo os horários comprovados das reuniões obrigatórias sobre a estimativa de testemunha que não presenciou diretamente a jornada integral. É devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Não se enquadra como financiária a empresa cuja atividade principal é de instituição de pagamento, regulada pela Lei nº 12.865/2013, e que não exerce coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 71, § 4º, 790, § 4º, 791-A, § 4º, 840, § 1º; CPC, arts. 141, 492; Lei nº 12.865/2013, art. 6º, § 2º; Lei nº 4.595/64, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, I; TST, Tema 21; STF, ADI 5766.
Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 27 de maio 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, com as participações do D
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2ª Turma · TRT1
Composição: Celio Juaçaba Cavalcante (presidente); Carlos Henrique Chernicharo; Dalva Macedo; José Luís Campos Xavier; Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Secretaria: 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.