Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, alegando descontos indevidos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA/EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO", no valor de R$ 548,90. O pedido visou o cancelamento da cobrança e a indenização. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar: 3.(i) se houve contratação válida a justificar os descontos realizados na conta bancária da autora; e 4.(ii) se o desconto indevido enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 5.A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço que deu ensejo aos descontos, limitando-se a juntar seus atos constitutivos, sem apresentar autorização da consumidora. 6.Configurada a falha na prestação do serviço, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ensejando indenização. 7.O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais é fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.Determinada a restituição em dobro dos valores descontados, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso parcialmente provido para fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula 362/STJ), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. É indevido o desconto bancário sem comprovação da contratação, ensejando restituição em dobro. 2. Configura dano moral a realização de descontos não autorizados na conta bancária do consumidor, sendo a indenização fixada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC 00011982420178100131, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, j. 26.03.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA GILCA SILVA SOUZA, em 22/10/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 25/09/2024 (Id. 42250916), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Respondendo pela Vara Única de Amarante do Maranhão/MA, Dr. Haderson Rezende Ribeiro, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em 16/05/2024, em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, assim decidiu: “...Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. Deve o requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 42250918, aduz em síntese, a parte apelante, que "...O nobre magistrado prolatou a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo requerente, com ausência de danos morais. De tal modo, que a sentença quanto ao dano moral não merece prosperar, devendo ser reformada. “ Aduz mais que "... o que motivou o ajuizamento da presente demanda foi a prática de ato ilícito por parte do Apelado contra a Apelante consistente nos diversos descontos em sua conta relativos à seguro titulado PAGAMENTO COBRANÇA / EAGLE SOCIEADADE DE CREDITO DIRETO, ou seja, todos os meses haviam descontos que não solicitou/autorizou, já que utiliza a conta apenas para receber seus proventos. Cabe ressaltar que tal infortúnio ocorreu sem o consentimento da parte autora, o que lhe causou imensos problemas, pois sua única fonte de renda é o benefício do qual está sendo descontada tal contribuição, consequentemente, diminuindo a renda familiar e o alimento em sua mesa, o que causa não só constrangimento e prejuízo material, mais também moral e psicológico.” Com esses argumentos, requer “...que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher todos os pedidos iniciais do Autor Apelante, por ser de inteira Justiça, para assim: I. Julgar procedente o pedido inicial do autor/apelante para obter os beneplácitos da justiça gratuita; II. Que seja arbitrado a título de indenização por danos morais R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra condizente com os caracteres punitivos, pedagógico e repressivo da medida, bem como inadequado aos montantes costumeiramente adotados em decisões anteriores proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas; III. Bem como, seja condenada a Apelada no pagamento das custas e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da condenação final levando em conta a culpa do Apelado e as decisões deste Tribunal, como forma de homenagear-se a tão necessária J U S T I Ç A! “ A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id.42250922, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42541732). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta na inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta valores sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA/EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO", no valor total de R$ 548,90 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não o apelado ser condenado ao pagamento dos danos morais. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos danos morais. É que, o apelado, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela apelante, do “PAGTO ELETRON COBRANCA/EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO", uma vez que não juntou qualquer documento autorizando os descontos, juntando apenas seus atos constitutivos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL
Recurso parcialmente provido para fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula 362/STJ), mantendo-se os demais termos da sentença.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.