Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS TESTAMENTÁRIAS E LEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de nulidade de cláusula testamentária. 2. A demanda buscou invalidar cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre a legítima, visando à satisfação de crédito contra herdeiro; a sentença extinguiu o processo por ilegitimidade ativa e o acórdão manteve a extinção e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o credor possui legitimidade ativa para requerer a anulação de cláusulas restritivas impostas sobre a legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não enfrentou os fundamentos do acórdão recorrido que reconheceram a ilegitimidade ativa do credor para anular cláusulas testamentárias, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. As supostas violações dos arts. 789 do CPC e 1.848 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, impondo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ausente alegação de ofensa ao do CPC. art. 1.022 IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. “1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do Tese de julgamento: acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento sujeita o recurso aos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF”. Código de Processo Civil, arts. 17; 18; 485, VI; 615; Dispositivos relevantes citados: 616, VI; 789; 1.022; 85, § 11; Código Civil, art. 1.848. STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 211.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.