Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, envolvendo compromisso de compra e venda de lote, com finalidade exclusiva de prequestionamento de dispositivos legais para interposição de recurso à instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento dos artigos 85 do CPC, 884 do CC, 32-A, I, e § 1º, II, da Lei 13.786/2018 e 34 da Lei 6.766/1979. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. 4. A decisão colegiada embargada tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, em conformidade com o artigo 489 do Código de Processo Civil e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. A simples insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, que não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da causa. 6. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, adota a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. O reconhecimento do prequestionamento ficto depende da constatação, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa ou mera insatisfação com o resultado do julgamento. 2. A oposição de embargos declaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, depende do reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 884; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A, I, e § 1º, II; Lei nº 6.766/1979, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe 05/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 05/12/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.