Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE PROVA ESCRITA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 323 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial apenas em relação aos valores documentalmente comprovados na petição inicial, excluindo faturas vencidas ou vincendas após o ajuizamento da demanda. A apelante sustenta a possibilidade de inclusão automática dessas parcelas com fundamento no art. 323 do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, em ação monitória, é possível incluir parcelas vencidas e vincendas no curso do processo com fundamento no art. 323 do CPC, mesmo sem pedido expresso e sem prova escrita correspondente. III. Razões de decidir A ação monitória exige, nos termos do art. 700 do CPC, prova escrita sem eficácia executiva apta a embasar a pretensão deduzida em juízo, requisito indispensável à constituição do título executivo judicial. O art. 323 do CPC, embora permita a inclusão de prestações sucessivas vencidas no curso da demanda em determinadas hipóteses, não possui aplicação automática ao procedimento monitório, que possui rito especial e pressupõe delimitação precisa da obrigação exigida. A inclusão de parcelas não requeridas na petição inicial e desacompanhadas de prova escrita correspondente viola o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, por ampliar indevidamente os limites objetivos da demanda. A pretensão recursal de inclusão de faturas supervenientes configura inovação processual indevida e implicaria decisão ultra petita, em afronta ao devido processo legal. Eventuais débitos posteriores ao ajuizamento da ação poderão ser cobrados em demanda autônoma, com a devida instrução probatória. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A ação monitória exige prova escrita das parcelas cobradas, sendo incabível a inclusão de faturas vencidas ou vincendas no curso do processo sem pedido expresso e sem a correspondente instrução probatória. 2. O art. 323 do CPC não se aplica automaticamente ao procedimento monitório. 3. A ampliação da condenação para alcançar valores não postulados na inicial viola o princípio da congruência e configura decisão ultra petita.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002052-42.2012.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.