Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente Penitenciário-Policial Penal, que pleiteia afastamento para frequentar o curso de formação do cargo de Agente Comunitário de Segurança da Guarda Civil Municipal da Serra/ES, com ou sem prejuízo da remuneração. A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado de Roraima indeferiu administrativamente o pedido de afastamento remunerado sob o fundamento de ausência de previsão legal para a concessão da licença nos termos requeridos. 2. A controvérsia reside em saber se o servidor estadual possui direito líquido e certo ao afastamento para participação no curso de formação, com ou sem manutenção de sua remuneração, à luz do princípio da acessibilidade aos cargos públicos e do regime jurídico aplicável. 3. O direito ao afastamento do cargo para participar de curso de formação em concurso público está garantido pelo art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 053/2001, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Roraima. 4. A negativa de afastamento contraria o princípio constitucional da acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, I e II, da CF), que visa assegurar tratamento igualitário aos candidatos a cargos e empregos públicos. Contudo, no âmbito do regime jurídico estadual, não há previsão expressa que garanta a manutenção da remuneração do cargo público durante o afastamento para curso de formação em outro ente federativo, sobretudo para servidores em estágio probatório. 5. O princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) limita a atuação da administração pública àquilo que a lei expressamente autoriza, inviabilizando a aplicação subsidiária de normas federais ao caso concreto. 6. Precedentes desta Corte têm reiterado o entendimento de que, na ausência de previsão legal estadual, o afastamento deve ser concedido sem prejuízo ao direito de participação do servidor, mas sem a manutenção da remuneração durante o período de licença. 7. Ordem parcialmente concedida. Direito líquido e certo ao afastamento do servidor para participar do curso de formação, porém sem remuneração do cargo de Agente Penitenciário-Policial Penal do Estado de Roraima durante o período de licença. 9. Tese de julgamento: (i) é garantido ao servidor público estadual o direito de afastar-se para participação em curso de formação, etapa de concurso público em outro Estado da Federação, nos termos da legislação estadual vigente; (ii) na ausência de previsão legal estadual que autorize o pagamento da remuneração durante o afastamento, o princípio da legalidade impede a concessão de licença remunerada, cabendo ao servidor recorrer aos benefícios previstos no edital do concurso público.
acordam os membros da Câmara Reunida, do Egrégio
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Câmaras Reunidas · TJRR · presidente: Almiro José Mello Padilha
Composição: Almiro José Mello Padilha (presidente); Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Jésus Rodrigues do Nascimento; Mozarildo Monteiro Cavalcanti; Ricardo de Aguiar Oliveira; Tânia Maria Brandão Vasconcelos; Luiz Fernando Mallet (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.