Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA JÁ DECRETADA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, NESSA EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus preventivo impetrado em favor do paciente Flávio da Silva Araújo, preso e denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, I, II, III e IV, do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é cabível habeas corpus preventivo quando já decretada prisão preventiva; (ii) apurar se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício; e (iii) examinar eventual excesso de prazo para impulso processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, do exame da impetração e dos elementos constantes dos autos de origem, verifica-se que o presente writ não merece ser conhecido, porquanto utilizado como meio processual inadequado à veiculação da pretensão deduzida. Com efeito, o remédio constitucional foi manejado sob a alegação de ameaça à liberdade de locomoção do paciente, quando, na realidade, já houve a decretação da sua prisão preventiva, em razão da evasão do paciente do distrito da culpa. 4. Também não se verifica constrangimento ilegal patente apto à concessão da ordem de ofício. 5. Da análise do decreto preventivo, verifica-se que o magistrado de origem destacou motivos concretos e proporcionais que fundamentaram a prisão do paciente, ante a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta de homicídio qualificado e ainda para a aplicação da lei penal, em face da fuga do paciente do distrito da culpa. 6. Ademais, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores do risco à ordem pública. 7. Os mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar revelam ser inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 8. Por fim, em relação à tese de excesso de prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condição de foragido inviabiliza o reconhecimento de excesso de prazo, uma vez que a mora processual decorre de comportamento voluntário do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e denegada, nessa extensão. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus preventivo quando já decretada prisão preventiva válida, pois ausente ameaça iminente à liberdade de locomoção; 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em indícios concretos de autoria e materialidade, gravidade concreta do delito e garantia à ordem pública. 3. A condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XI e LXVIII; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0636700-78.2023.8.06.0000, Relatora: MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA - PORT. 2392/2023, 3ª Câmara Criminal, Data do julgamento: 05/12/2023, Data da publicação: 05/12/2023. TJCE, Habeas Corpus Criminal: 06203978120268060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 03/03/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/03/2026. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0631821-57.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/02/2026, data da publicação: 10/02/2026. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0630506-91.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/12/2025, data da publicação: 17/12/2025. STJ - AgRg no RHC: 00000000000000228760 SP 2025/0480108-1, Relator.: Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Data de Julgamento: 03/02/2026, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJEN 10/02/2026. STJ - HC: 812391 MG 2023/0103874-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024. TJCE, Habeas Corpus Criminal: 06201405620268060000 Fortaleza, Relator.: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 10/02/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/02/2026.
ACORDAM os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER parcialmente e DENEGAR, nessa extensão, a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.