Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, EXPLOSÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel da Silva Martins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que redimensionou a pena do paciente para 19 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 63 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, CP), explosão (art. 251, caput, CP), posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Lei 10.826/2003) e organização criminosa (art. 2º, Lei 12.850/13). A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea na exasperação das penas-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substituto de recurso próprio; (ii) a legalidade da exasperação das penas-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, como a utilização de explosivos, tiros contra a polícia e planejamento prévio das ações, evidenciando personalidades desajustadas, o que justifica o aumento. 5. A dosimetria da pena, sendo ato discricionário do juiz, só pode ser revista em casos de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não ocorre no caso presente. 6. A jurisprudência reconhece que o aumento da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis não está vinculado a percentuais fixos, cabendo ao magistrado fundamentar a exasperação de forma proporcional e razoável, o que foi devidamente observado pelas instâncias ordinárias. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.