Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO COM COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E FORTUITO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais, com pedido de declaração de inexigibilidade de compras contestadas em fatura de cartão de crédito e compensação por dano moral. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade de compras totalizando R$ 17.909,05, determinou a exclusão dos lançamentos indevidos e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação do réu e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e insuficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, inclusive sobre a observância do art. 411, II, do CPC e do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001; (ii) saber se incide a presunção de autenticidade e autoria do art. 411, II, do CPC nas transações por aproximação; (iii) saber se a condenação configurou enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC; e (iv) saber se foi respeitada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as teses relevantes, afastou a necessidade de boletim de ocorrência e registrou a ausência de prova do envio/recebimento do cartão virtual, com fundamentação suficiente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de aplicar a presunção de autenticidade e autoria do art. 411, II, do CPC às transações por aproximação, porque a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de enriquecimento sem causa do art. 884 do CC, pois a conclusão sobre falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva decorreu de elementos fáticos específicos do caso. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao debate sobre o ônus da prova do art. 373, I, do CPC, porque a origem atribuiu à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade das transações, e a alteração dessa conclusão exigiria revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta as teses relevantes e afasta omissão com fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre a presunção de autenticidade e autoria do art. 411, II, do CPC em transações por aproximação. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre enriquecimento sem causa do art. 884 do CC fundada em elementos fáticos do caso e responsabilidade objetiva por fortuito interno. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do CPC definida pela origem”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 411, II, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, art. 884; MP n. 2.200-2/2001, art. 10 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.