Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS LIMITE ETÁRIO. APLICAÇÃO DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da operadora de plano de saúde, mantendo sentença que determinou a reintegração da autora ao plano na condição de dependente. A embargante sustenta a existência de contradição quanto à aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, sob o argumento de que a elegibilidade como dependente cessaria aos 24 anos e que o lapso de 9 anos de manutenção da beneficiária não seria suficiente para consolidar expectativa legítima. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado apresenta contradição interna quanto à fundamentação adotada para reconhecer a incidência da supressio e do venire contra factum proprium, apta a ensejar a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. A contradição apta a autorizar o manejo do recurso é aquela verificada entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo, tornando a decisão inconciliável consigo mesma, hipótese não configurada. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação coerente ao reconhecer que a manutenção da autora no plano de saúde por longo período após o implemento do limite etário, com recebimento regular das mensalidades e ausência de oposição da operadora, ensejou a incidência da supressio, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 6. A alegação de que o lapso temporal seria juridicamente insuficiente traduz mero inconformismo com a valoração jurídica dos fatos e tentativa de rediscussão do mérito, providência inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 7. Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. “Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.” 2. “Não há contradição quando a decisão apresenta fundamentação lógica, coerente e compatível com o dispositivo, ainda que a parte discorde da conclusão adotada.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, 926, 927 e 931; CC, arts. 114, 473, 599 e 765; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.