Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ART. 1.030, INCISO II, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.. Recurso de Apelação interposto pelo requerido contra sentença, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, consolidando a propriedade e a posse do bem nas mãos da instituição financeira, ainda que reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados. O apelante sustentou que o reconhecimento da abusividade implica a descaracterização da mora, bem como a existência de abusividade na cobrança de seguro e tarifa de cadastro. Esta 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator (f. 245-250). A Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para que fosse observada a norma inserta no art. 1.030, inciso II, do CPC, no que diz respeito ao afastamento da mora por abusividade de encargos contratuais (Tema 28 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão definir, em juízo de retratação, se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual – especialmente juros remuneratórios acima da taxa média de mercado – descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 28). 4. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.854.035/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/6/2025) reafirma que, sendo reconhecida a índole abusiva dos juros remuneratórios, a mora do devedor deve ser afastada, inviabilizando a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário. 5. Diante do afastamento da mora, o pedido de busca e apreensão se torna improcedente, cabendo o recálculo do saldo devedor com abatimento dos valores pagos a maior, e eventual restituição apenas em caso de saldo credor remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação exercido; Recurso provido em parte.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o Juízo de retratação
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.