Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. NULIDADE PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de água por quatro dias consecutivos. A recorrente sustenta nulidade do processo pela ausência de audiência de conciliação, impugna a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a configuração da responsabilidade civil, a existência de dano moral e, subsidiariamente, o valor da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de conciliação em primeiro grau acarreta nulidade do processo; (ii) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça; (iii) saber se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada; (iv) saber se a interrupção do fornecimento de água caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil e dano moral; e (v) saber se o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de audiência de conciliação não configura nulidade, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, além de ter sido realizada sessão de mediação em segundo grau sem êxito na composição, o que afasta qualquer utilidade prática da anulação do feito. 4. Mantém-se a gratuidade de justiça, uma vez que a impugnação apresentada não foi acompanhada de prova apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica. 5. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada diante da natureza consumerista da relação jurídica, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 6. A interrupção do fornecimento de água por quatro dias consecutivos, sem solução tempestiva, caracteriza falha na prestação de serviço essencial e atrai a responsabilidade objetiva da concessionária, sendo irrelevante a alegação de existência de reservatório no imóvel para afastar o dano moral. 7. O valor da indenização por danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade da falha e a essencialidade do serviço. 8. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação observam os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, remuneram adequadamente o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora e não comportam redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando posteriormente realizada tentativa de autocomposição sem êxito. 2. A impugnação genérica não afasta o benefício da gratuidade de justiça. 3. A interrupção injustificada do fornecimento de água por período prolongado caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja dano moral. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Os honorários advocatícios fixados dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC, quando compatíveis com o trabalho desenvolvido, não comportam redução."
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.