Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO À PROMOÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame: 1.1. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 13283383) interposto por Maria Josemi Sousa Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora apelante em face de ato do Presidente da Comissão Organizadora do Certame CHO/2022-PMCE, denegou a segurança pleiteada. 2. Questão em discussão: 2.1. O cerne da controvérsia consiste no pedido da parte autora para sua inclusão no certame para o preenchimento de vagas e ingresso no curso de habilitação de oficiais da Polícia Militar do Ceará - CHO/2022 - PMCE. 3. Razões de decidir: 3.1. A Constituição Federal em seu art.5°, LXIX, dispõe que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 3.2. Segundo dispõe a Lei nº 15.797/2015, o policial militar para figurar no quadro de acesso à promoção, deve, necessariamente, atender a todos os requisitos previsto na referida legislação, sob pena de não ser caracterizado o direito que possa justificar sua inclusão. 3.3. No caso em pauta é indiscutível que tendo sido declarada apenas a nulidade da pena de demissão, o processo administrativo disciplinar em face da impetrante teve continuidade para que possa ser aplicada pena diversa, o que, em outros termos, torna necessário reconhecer que, à época da promoção pleiteada, em 2012, a militar estaria submetida a processo disciplinar, impedindo, portanto, a sua promoção. 3.4. Para a promoção é imprescindível cumprir os requisitos previstos na lei, na hipótese no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais. A apelante somente foi promovida em 24/12/2020, possuindo menos de 2 (dois) anos como Subtenente, não atendendo, portanto, aos requisitos necessários. 4.Dispositivo: 4.1. Recuso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:" A impetrante/apelante não logrou êxito em comprovar o seu direito líquido e certo amparado constitucionalmente." Dispositivos relevantes citados: art.5°, LXIX, da Constituição Federal, "Art. 7º e art. 31-A da Lei nº 15.797/2015. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no RMS 44.099/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). (Mandado de Segurança Cível - 0634681-36.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024 ACÓRDÃO:
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