Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO INCIDENTE SOBRE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERBS). EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" REJEITADA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA URBANÍSTICO. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO AOS TEMAS 919 E 1.235 DO STF. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. LEGITIMIDADE DAS EXAÇÕES MUNICIPAIS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por CLARO S.A. contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de São José, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento e de Taxa de Alvará Sanitário incidentes sobre Estações Rádio Base (ERBs) utilizadas na prestação de serviços de telecomunicações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões submetidas à apreciação consistem em verificar: i) se a cobrança de taxas municipais relacionadas à instalação e funcionamento de ERBs invade a competência privativa da União para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações; ii) se os Temas 919 e 1.235 do Supremo Tribunal Federal impedem a exigência das exações municipais discutidas; iii) se há bitributação em razão da coexistência das taxas municipais com as taxas federais arrecadadas pela ANATEL. III. RAZÕES DE DECIDIR: A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o ordenamento territorial, inclusive mediante controle do uso e ocupação do solo urbano, encontra fundamento no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal. A fiscalização urbanística das ERBs constitui legítimo exercício do poder de polícia municipal. Os Temas 919 e 1.235 do STF não se aplicam diretamente ao caso concreto, pois a exação municipal não incide sobre a atividade de telecomunicações em si nem sobre aspectos técnicos relacionados à transmissão de sinais, radiofrequência ou funcionamento das redes, mas sobre a instalação física da infraestrutura e sua conformidade com as normas urbanísticas e sanitárias locais. Não há bitributação, uma vez que as taxas federais cobradas pela ANATEL possuem como fato gerador a fiscalização técnica do serviço de telecomunicações, ao passo que as taxas municipais decorrem do exercício do poder de polícia urbanístico e sanitário sobre estruturas localizadas no território do Município. Os fatos geradores são distintos e decorrem de competências constitucionais igualmente diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: É legítima a cobrança de taxas municipais vinculadas ao exercício do poder de polícia urbanístico e sanitário incidente sobre Estações Rádio Base (ERBs), desde que a fiscalização recaia sobre a instalação física da estrutura e sobre sua conformidade com as normas locais, e não sobre a atividade de telecomunicações propriamente dita. A coexistência de taxas municipais e federais relacionadas a ERBs não configura bitributação quando as exações possuem fatos geradores distintos e decorrem do exercício de competências constitucionais diversas. As teses firmadas nos Temas 919 e 1.235 do STF não afastam a competência municipal para fiscalizar o uso e a ocupação do solo urbano nem impedem a cobrança de taxas decorrentes desse poder de polícia. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: arts. 21, XI, e 22, IV; Código Tributário Nacional; Código de Processo Civil, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 919 da Repercussão Geral (RE n. 776.594), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.12.2022; STF, Tema 1.235 da Repercussão Geral; TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5051299-77.2026.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 4.8.2026; TJSC, AI 5079721-62.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público , Relator VILSON FONTANA , julgado em 25/08/2026; TJSC, AI 5075209-36.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator ELLESTON LISSANDRO CANALI , julgado em 19/08/2026; TJSC, AI 5062417-50.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público , Relator ARTUR JENICHEN FILHO , julgado em 04/08/2026; TJSC, AI 5035892-31.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público , Relator JOAO HENRIQUE BLASI , julgado em 29/07/2026; TJSC, AI 5102095-09.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público , Relator HÉLIO DO VALLE PEREIRA , julgado em 07/07/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, (1) negar provimento ao recurso de agravo de instrumento; e (2) considerar prejudicado o agravo interno (Evento 13), devendo ser baixado na estatística, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Júlio César Knoll
Composição: Júlio César Knoll (presidente); Bettina Maria Maresch de Moura; Jaime Ramos; Sandro José Neis; Ernani Guetten de Almeida (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Jaime Ramos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.