Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. (FURTO QUALIFICADO). ILICITUDE DE PROVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU CONSENTIMENTO VÁLIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, mesmo diante da alegação de ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar não autorizado, determinou o prosseguimento da ação penal fundada em prisão em flagrante ocorrida após denúncia anônima e confissão informal, com apreensão de bens supostamente subtraídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação à inviolabilidade do domicílio pela ausência de fundadas razões para o ingresso forçado sem mandado judicial; (ii) as provas derivadas desse ingresso são válidas ou devem ser consideradas ilícitas; (iii) é possível manter a condenação do réu diante da invalidação das provas essenciais à acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima e confissão informal, em contexto de crime já consumado, sem fundadas razões ou elementos objetivos que caracterizassem situação de flagrância. 4. A suposta autorização para ingresso domiciliar carece de validade, pois prestada sob custódia policial, sem comprovação de consentimento livre e informado, tampouco com juntada do registro audiovisual alegadamente existente. 5. Ausente flagrante delito anterior à entrada no domicílio, e ausente consentimento válido, o ingresso foi irregular, o que compromete a licitude das provas subsequentes, inclusive a apreensão dos bens. 6. A ilicitude do ingresso e das provas dele derivadas impõe o reconhecimento da ausência de justa causa remanescente para a persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Ação penal trancada. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem flagrante previamente caracterizado configura violação ao art. 5º, XI, da CF/1988, tornando ilícitas as provas dele derivadas. 2. A ausência de justa causa remanescente impõe o trancamento da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, IV, e 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, DJe 25/04/2022; STF, ADPF nº 635, Plenário, j. 03/02/2022.
ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em virtude do previsto no artigo 162 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer em parte e, nesta extensão, conceder a ordem, determinando o trancamento da ação penal originária
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.