Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INDEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC. GARANTIA DE ACESSO À JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo originário, no qual se discute a validade de garantia fiduciária incidente sobre imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça foi suficientemente fundamentado e amparado por elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência; e (ii) estabelecer se a ausência de oportunidade para complementação da comprovação da capacidade econômica viola o procedimento previsto no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a gratuidade da justiça instrumento de efetivação dessas garantias. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A decisão agravada fundamenta o indeferimento apenas na afirmação de que o agravante possui “razoável padrão de vida”, sem indicar elementos patrimoniais objetivos que sustentem essa conclusão, revelando fundamentação insuficiente. O art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil considera não fundamentada a decisão que utiliza motivos genéricos ou deixa de enfrentar argumentos relevantes apresentados pelas partes. A documentação dos autos demonstra que o agravante possui idade avançada, é aposentado por idade, percebe benefício previdenciário aproximado de R$ 1.621,00 mensais, é analfabeto e reside em zona rural, circunstâncias que, em análise perfunctória, evidenciam incompatibilidade entre sua renda e o pagamento imediato das custas processuais. O elevado valor atribuído à causa, de aproximadamente R$ 6.532.722,62, gera custas iniciais superiores a R$ 16.000,00, quantia desproporcional à renda mensal comprovada pelo agravante. O indeferimento do benefício ocorreu sem que fosse oportunizada ao requerente a complementação da documentação necessária à demonstração de sua capacidade econômica, em afronta ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A manutenção da decisão agravada poderia ocasionar o cancelamento da distribuição e a extinção da ação originária, comprometendo o exercício do direito de ação e justificando a confirmação da tutela recursal anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira. O indeferimento da gratuidade da justiça exige fundamentação específica e não pode se apoiar em afirmações genéricas acerca do padrão de vida da parte. O magistrado deve oportunizar à parte a complementação da comprovação de sua capacidade econômica antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, quando houver dúvida sobre o preenchimento dos requisitos legais. A imposição de custas processuais manifestamente desproporcionais à renda comprovada da parte, sem observância do procedimento legal, compromete o acesso à jurisdição e justifica o deferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757259-26.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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