Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – TERMO INICIAL QUE SE DÁ NO MOMENTO DA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA – INCORPORAÇÃO NÃO COMPROVADA – CONCESSIONÁRIA REVEL – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – RESOLUÇÃO ANEEL Nº 229/2006 – VALOR DEVIDAMENTE COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a restituição de valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural é a data da efetiva incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária, e não o momento do desembolso, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.249.321/RS e AgInt no REsp 1.707.291/SP). Inexistindo nos autos prova inequívoca da incorporação, e sendo a parte ré revel, presume-se verdadeira a alegação autoral quanto à ausência de incorporação e ao uso da rede construída pelo consumidor, recaindo sobre a concessionária o ônus de demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nos termos do art. 884 do Código Civil e da Resolução ANEEL nº 229/2006, a concessionária tem dever legal de incorporar a rede ao seu ativo e indenizar o particular que realizou, às suas expensas, a obra, sobretudo quando ausente qualquer ato autorizativo e havendo utilização da infraestrutura por terceiros consumidores. Estando o valor do ressarcimento comprovado documentalmente e não impugnado pela parte adversa, mostra-se correta a manutenção da sentença que reconhece o direito à restituição dos valores investidos pelo autor, acrescidos de juros e correção monetária, conforme critérios legais. Precedentes: STJ, REsp 1.249.321/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no REsp 1.707.291/SP, Rel. Min. Raul Araújo; TJ-MT, ApCiv 0002428-51.2018.8.11.0095, Rel. Des. Dirceu dos Santos; TJ-MT, Emb. Decl. 1000680-62.2019.8.11.0052, Rel. Des. Márcio Vidal; TJ-BA, RI 0006118-69.2022.8.05.0110, Rel. Juíza Sandra Sousa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.