Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ÁREA COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO INDIVIDUALIZADO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INVIABILIDADE DA VIA REIVINDICATÓRIA PARA RECUPERAÇÃO DE ÁREA COMUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível enfrentando sentença que julgou improcedente ação reivindicatória c/c pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que o autor não comprovou a propriedade e individualização do bem objeto da demanda. 2. O apelante sustenta que a área litigiosa constitui parte integrante das áreas comuns do condomínio, sendo proprietário da referida área conforme manifestação do próprio Cartório e decisões judiciais em processos correlatos. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: verificar se o Condomínio autor comprovou a propriedade e a individualização do imóvel objeto da reivindicação; definir se ausentes os requisitos legais da ação reivindicatória impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. III. Razões de decidir 4. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, exige a presença concomitante de três requisitos: prova da titularidade do domínio pelo autor, individualização da coisa e posse injusta do réu. O Condomínio apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o primeiro e essencial requisito. 5. A Matrícula foi aberta e registra apenas 7 unidades autônomas, não constando o imóvel objeto da contenda como unidade individualizada registrada em nome do Condomínio. O Cartório de Registro de Imóveis, ao ser consultado, esclareceu que a inclusão do Apartamento Térreo 580-A demandaria averbação de nova construção com recálculo de áreas comuns e frações ideais, não se tratando de mera retificação. 6. Em condomínio edilício, a ação reivindicatória não é via adequada para discussão de áreas comuns quando inexiste individualização do bem e matrícula autônoma em nome do autor. A sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida, porquanto o autor não comprovou a titularidade do domínio sobre o imóvel reivindicado, ônus que lhe incumbia. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.228, 1.331, 1.335, II; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 1.009 e 1.014. STJ - AgInt no REsp: 1893077 DF 2020/0224078-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024; STJ - REsp: 1060259 MG 2008/0112989-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017; TJ-GO 5325515-52.2020.8.09.0000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020; STJ - REsp: 1152148 SE 2009/0156052-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2013; TJ-CE - Apelação Cível: 00043815920138060032 Amontada, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024; Apelação Cível - 0005213-70.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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