Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA AO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). I – Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão e ausência de fundamentação quanto ao pedido de apresentação de documentos formulado pelo juízo de origem, bem como visando o prequestionamento dos arts. 5º, II e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 11, 319, 320, 321, 485, I e IV, 489, §1º, IV e VI, do CPC; além da Recomendação nº 127/2022 do CNJ. O embargado apresentou manifestação. II – Questão em discussão (i) Verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. (ii) Analisar se o pedido de prequestionamento autoriza eventual integração do julgado. III – Razões de decidir Os embargos foram opostos tempestivamente e se prestam, em tese, às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e completo todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, incluindo o fundamento relacionado à exigência de documento comprobatório de endereço — cuja ausência foi atribuída à inércia da parte autora, ainda que se tratasse de documento de fácil obtenção. Não se verifica vício apto a ensejar integração do julgado. O que pretende o embargante é a rediscussão do mérito do acórdão, providência incompatível com a via dos aclaratórios. Precedentes deste Tribunal assinalam a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Contudo, à luz do art. 1.025 do CPC, e ainda que inexistente violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, considera-se prequestionada a matéria suscitada para fins de interposição de recursos excepcionais. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado quanto ao mérito. Tese firmada: Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, admitindo-se, contudo, o seu parcial provimento exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801357-81.2024.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado quanto ao mérito. Tese firmada: Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, admitindo-se, contudo, o seu parcial provimento exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801357-81.2024.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.