Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Cosip). Constitucionalidade da cobrança em fatura única de energia elétrica. Destinação para expansão da rede. Tema nº 44 e tema nº 696 da Repercussão Geral. Pedido julgado improcedente. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo qual, mesmo após juízo parcial de retratação para se alinhar à tese do Tema RG nº 696 da Repercussão Geral, manteve-se parcialmente o reconhecimento da inconstitucionalidade de leis municipais em que foi instituída Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), bem como a vedação à cobrança da contribuição na mesma fatura de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a aplicação dos recursos da Cosip para expansão e aprimoramento da rede de iluminação pública; (ii) estabelecer se é válida a cobrança da Cosip na mesma fatura de consumo de energia elétrica, com uso de código de barras único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 666.404/SP (Tema nº 696 da Repercussão Geral), firmou a tese de que é constitucional a aplicação dos recursos arrecadados com a Cosip na expansão e no aprimoramento da rede de iluminação pública, afastando a tese de que a contribuição deva ser vinculada exclusivamente à manutenção do serviço. 4. No RE nº 573.675/SC (Tema nº 44 da Repercussão Geral), o STF reconheceu a constitucionalidade da instituição da Cosip por lei municipal, bem como sua cobrança em conjunto com a fatura de energia elétrica, conforme autorizado pelo art. 149-A, parágrafo único, da CRFB. 5. A jurisprudência desta Corte reafirmou que a cobrança da Cosip por meio de código de barras único na fatura de energia elétrica é válida, inclusive em decisões monocráticas e colegiadas, bem como em sede de suspensão de liminar, por se tratar de solução que favorece a arrecadação e a eficiência administrativa dos entes municipais. 6. Ainda que inicialmente tenha havido decisão da Corte de origem pela inconstitucionalidade das leis municipais, a retratação parcial alinhou-se ao Tema RG nº 696 e o julgamento do presente recurso busca garantir integral aplicação do entendimento da Suprema Corte quanto aos Temas nº 44 e nº 696 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
Ante o exposto, em análise da parcela remanescente do recurso extraordinário, na forma do art. 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente o pedido principal. Os ônus sucumbenciais ficam carreados à parte autora, ressalvada a concessão da gratuidade da Justiça.
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