Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE SEGURO – INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA DEGENERATIVA – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA APÓLICE – RISCO NÃO COBERTO – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL – CLÁUSULA EXCLUDENTE EXPRESSA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O laudo pericial está de acordo com os requisitos do art. 473 do CPC, apresentando fundamentação técnica adequada, resposta a todos os quesitos e ausência de vícios, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte para ensejar sua irregularidade e, por conseguinte, a nulidade da sentença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a cláusula de exclusão de cobertura para doenças profissionais em contrato de seguro de vida em grupo é válida, não sendo possível equiparar doença ocupacional a acidente pessoal para fins securitários Nos termos do art. 757 do Código Civil, a seguradora deve garantir apenas os riscos predeterminados no contrato, sendo legítima a exclusão de cobertura de doenças ocupacionais prevista expressamente na apólice. O dever de informação sobre cláusulas limitativas compete ao estipulante do seguro, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não havendo falha nesse dever por parte da seguradora Na hipótese, a prova pericial atesta que a invalidez parcial do autor não decorre de acidente, mas sim de patologia degenerativa, e tal hipótese não está coberta pela apólice de seguro, não sendo devida a indenização securitária. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.