Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPORTAÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE PELA ENTIDADE IMUNE. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE DIREITO. TEMA 342 DO STF. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. TEMA 336 DO STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO SOBRE IMPORTAÇÃO. AMEAÇA CONCRETA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO IGUALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado pelo Instituto Francisco Perez, entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de não recolher o ICMS Importação incidente sobre a importação de equipamento de ressonância magnética destinado às suas finalidades assistenciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sem custas e sem honorários, e determinando a remessa dos autos para reexame necessário nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança preventivo, notadamente a existência de ameaça concreta e de prova pré-constituída do justo receio de lesão a direito líquido e certo; e (ii) definir se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal alcança o ICMS incidente sobre a importação de bem destinado ao patrimônio de entidade de assistência social sem fins lucrativos, quando esta figura como importadora direta da mercadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança preventivo pressupõe a demonstração de situação fática concreta e objetiva da qual decorra fundado receio de lesão a direito líquido e certo, não se prestando à obtenção de provimento genérico sobre situações hipotéticas. Na espécie, a impetrante instruiu a inicial com Invoice e Licença de Importação específicos, comprovando operação de importação individualizada, associada à exigência normativa de comprovação do recolhimento do ICMS Importação como condição para o desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 108, XI, do RICMS/PA, circunstância que caracteriza ameaça concreta e afasta a alegação de mero temor subjetivo. 4. A imunidade tributária subjetiva prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal alcança o patrimônio, a renda e os serviços das entidades de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, abrangendo os bens adquiridos tanto no mercado interno quanto no exterior, quando destinados à consecução das finalidades estatutárias da entidade. 5. Nas operações de importação, a entidade importadora ostenta, simultaneamente, a condição de contribuinte de direito e de contribuinte de fato do ICMS Importação, por força do art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, que atribui a sujeição passiva a quem promove a entrada do bem no território nacional, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, circunstância que legitima o gozo da imunidade constitucional independentemente de qualquer repasse econômico a terceiros. 6. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 342 da repercussão geral restringe se às hipóteses em que a entidade imune figura como mera contribuinte de fato, isto é, quando adquire mercadorias no mercado interno de fornecedor que ostenta a condição de contribuinte de direito e repassa economicamente o ônus tributário no preço, não alcançando a operação de importação realizada diretamente pela própria entidade, na qual esta reúne as duas posições jurídicas. 7. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 336 da repercussão geral, assentou que a imunidade do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal abrange não apenas os impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços da entidade, mas também os tributos incidentes sobre a importação de bens destinados à consecução de seus objetivos estatutários, entendimento que confirma a higidez da tese acolhida na sentença recorrida. 8. O precedente invocado pelo apelante sob a denominação "RE 601.720", referente ao Tema 437 da repercussão geral, versa sobre matéria estranha à dos autos, qual seja, a inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal ao IPTU incidente sobre imóvel público cedido a empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, não guardando pertinência com a imunidade das entidades assistenciais nem com o ICMS Importação, razão pela qual não socorre a tese recursal. 9. A distinção entre imunidade tributária, categoria constitucional autoaplicável cujos requisitos estão disciplinados no art. 14 do CTN, e isenção tributária, benefício de índole infraconstitucional sujeito a procedimento administrativo próprio, não infirma a conclusão da sentença, porquanto a pretensão deduzida pela impetrante funda se exclusivamente na primeira categoria, cujos pressupostos restaram comprovados nos autos mediante a juntada do Estatuto Social e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. 10. Encontrando se a sentença em harmonia com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, mostra se cabível o julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 133, XXXIV, alínea "c", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estendendo se a mesma solução ao reexame necessário decorrente do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: a. O mandado de segurança preventivo é cabível quando demonstrada, mediante prova pré-constituída, situação fática concreta e individualizada da qual decorra fundado receio de lesão a direito líquido e certo, não se exigindo a prévia formalização de auto de infração ou lançamento tributário. b. A imunidade tributária do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal alcança o ICMS incidente sobre a importação de bens destinados ao patrimônio e às finalidades estatutárias de entidade de assistência social sem fins lucrativos, quando esta figura como importadora direta da mercadoria. c. A tese fixada no Tema 342 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal aplica se exclusivamente às hipóteses em que a entidade imune ostenta a posição de mera contribuinte de fato em operações de aquisição no mercado interno, não alcançando a importação realizada diretamente pela entidade importadora. d. Compete ao relator o julgamento monocrático de apelação e de reexame necessário quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 150, VI, "c" e § 4º, e 155, § 2º, IX, "a"; Código Tributário Nacional, art. 14; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 1º, e 14, §§ 1º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 932, IV; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 133, XXXIV, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.790/SP (Tema 336 da Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21.03.2022: STF, RE 608.872/MG (Tema 342 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2017: STF, RE 203.755/ES e RE 225.778/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, citados e distinguidos no voto condutor do RE 608.872/MG:
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade.
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