Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSORCIADA DESISTENTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESTITUIÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEGALIDADE. LEI Nº 11.795/2008. TEMA 312/STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores pagos em consórcio cumulada com pedido de indenização por danos morais, firmando-se a devolução das parcelas 30 dias após o encerramento do grupo, conforme previsão contratual ajustada à Lei nº 11.795/2008 e ao Tema 312 do STJ, e rejeitando-se o pedido indenizatório por ausência de ilicitude ou abalo à personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a legalidade da cláusula contratual que prevê a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente apenas após o encerramento do grupo consorcial, bem como a existência ou não de dano moral indenizável em razão da demora na restituição e da necessidade de acionar o Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008, que permite a restituição dos valores pagos ao consorciado desistente após a contemplação ou encerramento do grupo, sendo válida a cláusula contratual nesse sentido, desde que observada a restituição em até 30 dias após o término. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 312 dos recursos repetitivos, reafirma a legalidade da restituição diferida, diante da natureza mutualista do sistema de consórcio. 5. A cláusula que previa restituição em 60 dias foi corretamente reduzida judicialmente para 30 dias após o encerramento do grupo, em conformidade com a jurisprudência, não havendo falar em restituição imediata. 6. A conduta da administradora do consórcio não configura ato ilícito, inexistindo qualquer abuso ou descumprimento contratual a justificar indenização por danos morais. 7. O mero aborrecimento decorrente da espera pela restituição e da propositura da ação judicial não caracteriza dano moral, por não haver violação a direitos da personalidade. 8. A sentença deve ser mantida integralmente, sendo os honorários advocatícios majorados em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Recurso de apelação conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte apelada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14.10.2010 (Tema 312); TJ-BA, Apelação nº 8020905-57.2022.8.05.0080, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJe 03.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8014780-48.2024.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJe 11.03.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.