Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO APARATO ESTATAL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE DESTE TRIBUNAL NÃO ATENDIDA. PEDIDOS DE CELERIDADE DA DEFESA SEQUER APRECIADOS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, I E IX, DO CPP). LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por João Olivardo Mendes, em favor de Francisco Alex do Nascimento de Sousa, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que mantém a prisão do paciente, não obstante o encerramento da instrução processual, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas). 2. Nas razões do writ (fls. 01/12), alega a parte impetrante, em síntese: 1) a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente encontra-se preso desde 06 de janeiro de 2024, perfazendo mais de 2 (dois) anos de segregação cautelar; 2) que a instrução criminal foi encerrada e os autos encontram-se conclusos para sentença desde outubro de 2024, sem que haja prolação de decisum até a presente data, caracterizando inércia injustificada do aparato judiciário; 3) que em Habeas Corpus anterior (nº 0621705-89.2025.8.06.0000), julgado em fevereiro de 2025, a ordem foi denegada com recomendação de celeridade, a qual não foi atendida, mesmo após reiterados pedidos da defesa em 31/07/2025 e 24/09/2025. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a configuração de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente encontra-se preso cautelarmente há mais de 2 (dois) anos e os autos estão conclusos para sentença há mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses; (ii) a possibilidade de mitigação da Súmula 52 do STJ diante da inércia injustificada do aparato estatal; e (iii) a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do Excesso de Prazo na Formação da Culpa 4.1. O paciente foi preso em flagrante no dia 06 de janeiro de 2024, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva em 07/01/2024, com fundamento na garantia da ordem pública. A denúncia foi oferecida em 03/02/2024 e recebida em 22/02/2024, tendo o paciente sido denunciado exclusivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 4.2. A instrução criminal foi integralmente concluída em audiência, realizada em 14/08/2024, na qual foram ouvidas todas as testemunhas de acusação e realizados os interrogatórios de todos os réus. O Ministério Público apresentou suas alegações finais em 30/08/2024, e as alegações finais de todos os acusados foram apresentadas até 15/10/2024, encontrando-se o feito, desde então, apto para julgamento. 4.3. Assim, o processo encontra-se concluso para sentença há mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, sem que o magistrado tenha proferido julgamento, tampouco haja notícia nos autos de qualquer diligência pendente ou perícia a ser realizada. A inércia recai exclusiva e integralmente sobre o aparato estatal, configurando mora injustificável e persistente que não pode ser suportada pelo paciente. 5. Da Ausência de Contribuição da Defesa para o Atraso Processual 5.1. Não há nos autos qualquer indício de que a defesa do paciente tenha contribuído, direta ou indiretamente, para o atraso processual. Ao contrário, a cronologia dos atos processuais revela que a defesa apresentou todas as peças processuais que lhe competiam dentro dos prazos assinalados, incluindo a resposta à acusação e as alegações finais. 5.2. Ademais, a defesa adotou postura proativa, protocolando dois pedidos de celeridade nos autos de origem, o primeiro em 31/07/2025 e o segundo em 24/09/2025, sendo que nenhum deles foi sequer apreciado pelo juízo de origem, revelando flagrante desatenção à situação processual do paciente, que permanece encarcerado cautelarmente há mais de 2 (dois) anos. 6. Da Recomendação de Celeridade Não Atendida e da Mitigação da Súmula 52/STJ 6.1. Agrava substancialmente a situação o fato de que este Tribunal de Justiça, ao apreciar o Habeas Corpus anterior (nº 0621705-89.2025.8.06.0000), julgado em 28/03/2025, embora tenha denegado a ordem naquela oportunidade, já havia expressamente recomendado à autoridade coatora a adoção de medidas para imprimir maior celeridade ao feito. Transcorridos mais de 10 (dez) meses desde referida recomendação, o juízo de origem permaneceu absolutamente inerte, sem proferir a sentença e sem sequer manifestar-se sobre os pedidos de celeridade formulados pela defesa. 6.2. Inobstante seja possível a aplicação do enunciado sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, encerrada a instrução criminal, estaria superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, é firme a jurisprudência desta Câmara Criminal e dos Tribunais Superiores no sentido de que tal entendimento comporta mitigação em casos excepcionais, notadamente quando constatada ilegalidade manifesta decorrente da inércia injustificada do aparato judicial na prolação da sentença. 6.3. No presente caso, não se está diante de mero atraso compreensível dentro da dinâmica processual, mas de inércia prolongada, injustificada e reiterada do Poder Judiciário de primeiro grau, que mantém os autos conclusos para sentença há mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, sem qualquer perspectiva concreta de julgamento, a despeito de expressa recomendação deste Tribunal e de reiterados pedidos de celeridade da defesa. Nessas circunstâncias, a aplicação mecânica da Súmula 52 do STJ redundaria em chancela judicial da ilegalidade. 7. Da Substituição da Prisão Preventiva por Medidas Cautelares Diversas 7.1. Não se pode admitir que a custódia cautelar se prolongue indefinidamente em razão de mora estatal, sob pena de desnaturar sua natureza excepcional e antecipar, de forma indevida, o cumprimento de eventual pena, em flagrante violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 7.2. Todavia, considerando a gravidade em concreto da conduta atribuída ao paciente, consistente na suposta prática de tráfico de drogas com apreensão de substâncias entorpecentes variadas (crack, maconha e cocaína), e a necessidade de acautelamento da ordem pública, mostra-se necessária e adequada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, em substituição à prisão preventiva, nos moldes do que prescreve o art. 282, § 6º, do CPP. 7.3. Assim, devem ser impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo) e IX (monitoração eletrônica) do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o Juízo a quo entenda necessárias, com observância do prazo de 06 (seis) meses para o cumprimento das medidas cautelares impostas, ficando a cargo do Juízo processante a reavaliação da necessidade de sua manutenção. 7.4. Em face de todo o exposto, restando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa decorrente da inércia injustificada do aparato estatal, impõe-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se a liminar anteriormente deferida. Tese(s) de julgamento: 1. Configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a manutenção da prisão preventiva quando, encerrada a instrução criminal
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, CONHECER do writ, para CONCEDER A ORDEM, haja vista restar configurado o constrangimento ilegal
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.