Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. Crimes previstos no estatuto do idoso. Apropriação e desvio de proventos de pessoa idosa: art. 102, caput, da Lei nº 10.741/2003. Pedidos: absolvição com fundamento no artigo 386, VII do CPP; redução da pena-base ao mínimo legal; e afastamento da reparação dos danos. MÉRITO. Absolvição por insuficiência de provas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Confissão do réu respaldada por extratos bancários e depoimentos colhidos em juízo. Especial relevância da palavra da vítima em crimes cometidos no âmbito familiar. Alegação de incapacidade de autodeterminação por dependência química: inocorrência. Embriaguez ou intoxicação voluntária por substâncias entorpecentes que não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP). Prática planejada e sucessiva de 15 transações bancárias eletrônicas. Condenação mantida. DOSIMETRIA. Pena-base: fixada em 1 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias multa. Afastamento da pena-base do mínimo legal motivado pelo comportamento altamente agressivo do agente e graves ameaças contra o genitor de 80 anos. Circunstâncias que extrapolam o tipo penal. Inexistência de bis in idem. Ademais, a dosimetria da pena não se sujeita a critério puramente matemático. Manutenção. Segunda fase: ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes Pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea: cabimento. Réu que admitiu a prática dos desvios em todas as fases da persecução penal. Incidência da Súmula nº 545 do STJ. Redução da reprimenda em 1/6 que se impõe. Readequação da pena para 1 ano e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa. Terceira fase: ausentes causas de aumento ou diminuição. Regime aberto: manutenção (art. 33, §2º, "c" do CP). Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (art. 44 do CP), consistentes em duas prestações de serviços à comunidade, a serem delineadas em sede de Execução Penal. Reparação dos danos materiais (art. 387, inciso IV, do CPP): manutenção do valor fixado a título de indenização no valor de R$ 15.800,00. Prejuízo amplamente comprovado nos autos e pedido expresso contido na denúncia. Reconciliação familiar posterior ou alegada hipossuficiência financeira que não extinguem a obrigação legal de indenizar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 1 ano e 3 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 1 ano e 3 meses de reclusão, além de 12 dia
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Maria da Conceição Pinto Vendeiro · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.