Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto por Denis Alves Ferreira contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, inexistência de dolo homicida, ocorrência de legítima defesa e improcedência da qualificadora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 413 do CPP prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para manutenção da decisão de pronúncia; (ii) saber se é possível, nesta fase de cognição sumária, afastar o animus necandi ou reconhecer a legítima defesa, com consequente impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação; e (iii) saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída por manifesta improcedência ou mantida para apreciação pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação (iudicium accusationis), exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a certeza quanto à responsabilidade penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 4. A materialidade delitiva restou comprovada por laudo de exame de corpo de delito e documentos médicos que evidenciam lesões contundentes em região vital, compatíveis com agressão potencialmente letal. 5. Os indícios de autoria decorrem de prova judicializada, consistente no depoimento da vítima e em testemunhos harmônicos, corroborados pelas circunstâncias fáticas do evento, revelando plausibilidade concreta da imputação. 6. O animus necandi pode ser inferido do meio empregado, da intensidade das agressões e da região do corpo atingida, sendo inviável, nesta fase, a desclassificação da conduta diante da existência de dúvida a ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 7. A tese de legítima defesa não se apresenta de forma inequívoca, havendo versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos, o que impede a absolvição sumária e impõe a submissão da matéria ao Conselho de Sentença. 8. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedente, o que não se verifica, existindo elementos indiciários de que a vítima foi surpreendida, com redução de sua capacidade de defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto à responsabilidade penal." "2. A desclassificação da tentativa de homicídio para delito diverso ou o reconhecimento de excludente de ilicitude somente é admissível na fase de pronúncia quando manifestamente comprovados, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri." "3. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo as controvérsias fáticas ser submetidas ao Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Código Penal, arts. 14, II, 25 e 121, §2º, IV; CPP, arts. 413, 415, IV, e 581, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 778.470/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2102683/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.166.764/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.06.2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer o recurso em sentido estrito e lhe negar provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.