Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. Embargos de declaração interpostos pelas partes reclamantes alegando obscuridade. Reconhecimento da inexistência de obscuridade no acórdão. Desprovimento dos embargos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelas partes reclamantes contra acórdão que teria restado obscuro por não reconhecer a necessidade de realização de perícia técnica específica, para verificação do grau de insalubridade ao qual expostas, sendo que o art. 195 da CLT seria expresso quanto à obrigatoriedade de tal prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade no acórdão quanto à não realização da perícia técnica apontada necessária pelo art. 195 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há obscuridade no acórdão, pois a Turma foi clara ao reconhecer o descabimento da medida requerida, no caso, inclusive porquanto estabelecido o grau de insalubridade da atividade dos autores em norma coletiva, incidindo a disposição constante do item XII do art. 611-A da CLT e a inteligência da tese exarada no Tema 1046 de repercussão geral pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Tratando o acórdão embargado clara e expressamente, de forma isenta de dicotomia em sua fundamentação ou entre seus elementos, da matéria apontada obscura, devem os embargos ser rejeitados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 339 e 1046 de Repercussão Geral, DJE 13/8/2010 e 28/04/2023, respectivamente; TST, ED-RR 345.476/1997.5, Rel. Min. João Orestes Dalazen, DJ 22/9/2000.
ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios dos reclamantes e, no mérito, negar-lhes provimento
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1ª Turma · TRT10
Composição: Grijalbo Fernandes Coutinho (presidente); Elaine Machado Vasconcelos; Flavia Simões Falcão; Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.
Secretaria: Secretária: LORENA RAMALHO HENRIQUES
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.