Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA PREVIAMENTE DEFERIDA E NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo Espólio de Maria da Glória Alves Folha, para anular sentença de improcedência em Ação de Reintegração de Posse por cerceamento de defesa, em razão da não realização de mandado de constatação previamente deferido pelo Juízo de origem. O embargante sustenta omissão quanto à preclusão do direito probatório da parte adversa e à suficiência das provas já produzidas, postulando efeitos infringentes para restabelecimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada preclusão do direito à produção da prova pela parte embargada; e (ii) estabelecer se a existência de outros elementos probatórios nos autos afasta a nulidade decorrente da não realização de diligência probatória anteriormente deferida pelo Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a supressão de diligência probatória expressamente deferida, sem decisão fundamentada acerca de sua desnecessidade, configura cerceamento de defesa. Uma vez deferida a produção da prova, incumbe ao Juízo assegurar sua realização ou, caso a considere desnecessária, dispensá-la mediante decisão devidamente fundamentada, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais. Não há preclusão do direito probatório quando a diligência já foi deferida e sua realização dependia da condução processual pelo magistrado, não podendo a parte suportar os efeitos da inércia jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado não autoriza o julgamento da causa com supressão de prova anteriormente reputada necessária pelo próprio Juízo, sem posterior decisão fundamentada que justifique sua dispensa. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, caracterizando tentativa indevida de rediscutir matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A não realização de diligência probatória expressamente deferida pelo Juízo, sem decisão fundamentada que a dispense, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Não há preclusão do direito probatório quando a produção da prova já foi deferida e sua efetivação dependia da atuação do Juízo. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O princípio do livre convencimento motivado não autoriza a supressão de prova anteriormente deferida sem fundamentação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.