Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE SAFRA DE SOJA JÁ COLHIDA. INEXEQUIBILIDADE MATERIAL. EXTENSÃO DO PENHOR AGRÍCOLA À SAFRA SUBSEQUENTE. ART. 1.443 DO CC. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de penhora e avaliação de safra de soja do período agrícola de agosto/2022 a abril/2023, dada em garantia de penhor cedular de primeiro grau em Cédula de Crédito Bancário, no âmbito de Execução de Título Extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) a viabilidade material da penhora de safra de soja colhida há mais de três anos, sem demonstração da existência física dos grãos ou de sua localização; (ii) a possibilidade de extensão automática do penhor agrícola à safra subsequente, com fundamento no art. 1.443 do CC, para fins de penhora em sede de execução; e (iii) a incidência da regra de preferência do art. 835, § 3º, do CPC sobre bem dado em garantia real cuja existência não foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de safra de soja já colhida há mais de três anos é materialmente inexequível quando o exequente não demonstra a existência física do produto nem indica o local de depósito ou armazenamento dos grãos. O produto agrícola fungível e perecível, uma vez colhido e presumivelmente comercializado, exige prova inequívoca de sua subsistência para viabilizar a constrição. 4. A preferência de penhora sobre o bem dado em garantia real, prevista no art. 835, § 3º, do CPC, possui natureza relativa e pressupõe a existência e a disponibilidade material do bem. A preferência não pode ser invocada para determinar a penhora de bem que já não existe ou cuja existência não foi minimamente demonstrada. 5. A extensão automática do penhor agrícola à safra seguinte, prevista no art. 1.443 do CC, exige a demonstração da frustração ou insuficiência da safra originária, circunstância que não se confunde com o mero transcurso do período agrícola sem diligência tempestiva do credor. A invocação do dispositivo para fins de penhora em execução demanda pedido específico que delimite o novo objeto da constrição, com indicação da safra, do local e da quantidade pretendida. 6. A autonomia contratual assegura a força vinculante da garantia real, mas não autoriza atos executivos sobre bens cuja existência ou localização são incertas. A eficácia executiva da garantia não se confunde com a viabilidade material do ato constritivo. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 3º; CC, arts. 421, 421-A, 1.443; Decreto-Lei nº 167/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.778.230/DF, Quarta Turma, j. 11/11/2019; STJ, REsp n. 1.278.247/SP; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1419441-40.2021.8.12.0000.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.